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Parecer 7258/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.059, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS E OUTROS MEIOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACERCA DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE INCLUIR NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2021, PARA ACRESCENTAR O ESTÍMULO À DENUNCIAÇÃO DAQUELES QUE AGIREM COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 17.059 de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre o combate à violência contra crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

 

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.

 

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 6978/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2021, com o objetivo de alterar a redação dos cartazes que devem ser afixados, fazendo constar também o estímulo à denunciação daqueles que agirem com violência em relação a deficientes.

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[29/11/2021 15:26:43] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 17:47:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 17:47:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:38:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.