
Parecer 7285/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária n° 2881/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, QUE CONSOLIDA E ALTERA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEPE, INTRODUZINDO DISPOSITIVO INTERPRETATIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2881/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado , in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
A presente proposição normativa tem por objetivo específico definir o âmbito material de abrangência da norma disposta no inciso I do art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, que impede a empresa beneficiada com o PRODEPE de utilizar-se dos incentivos concedidos legalmente, quando “não efetuar o recolhimento integral do
ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º”.
Com a modificação ora proposta, será estabelecida a correta interpretação do termo “ICMS devido, a qualquer título” previsto no referido dispositivo legal, para fins da aplicação da suspensão da empresa incentivada, dissipando-se eventuais divergências interpretativas no âmbito da própria Administração Pública e, por conseguinte, evitando-se desnecessária judicialização de demandas contra a Fazenda Pública.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos dos artigos 21 da Constituição Estadual e 223 e seguintes do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...................................................................................................”
Vale destacar que o caráter meramente interpretativo não retira da lei a natureza de lei tributária, sendo, inclusive, apta a retroagir, nos termos do artigo 106 do CTN:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2881/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2881/2021, de autoria do Governador do Estado.
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