Brasão da Alepe

Parecer 7284/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL  QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO VALORIZA FUNDEB 2021. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ALTERAR O TEXTO DA PRINCIPAL AMPLIANDO OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. PROPOSIÇÃO QUE CASO APROVADA PROVOCARIA ALTERAÇÃO NO ESCOPO E BOM FUNCIONAMENTO DO PROJETO. PELA REJEIÇÃO.

 

 

                                   1. Relatório

                           

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo nobre parlamentar, in verbis:

“Os profissionais elencados no inciso II é possível observar o esforço do Poder Executivo de abarcar um conjunto de profissionais que embora não sejam custeados diretamente pela fração vinculante dos 70% dos Fundos, ainda permanecem sendo custeados pelo FUNDEB por meio da parcela residual de 30%, visto que se tratam também de profissionais de educação básica em efetivo exercício desempenhando atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas ou administrativas.

Contudo, considerando a própria definição extraída pela proposta apresentada, observamos que existe um grupo de profissionais que exercem de forma ampla as mesmas atividades da Secretaria de Educação, isto é, atividdaes de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas ou administrativas que por ora não estariam sendo contemplados pela medida proposta, isto é, um conjunto de profissionais que desempenham funções e exercem cargos de direção, assessoria, coordenação, supervisão e apoio em consonância com o requisito disposto no inciso II em questão.

Atualmente há na Secretaria de Educação aproximadamente 300 pessoas que exercem estas funções ou cargos e que igualmente desempenham atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas ou administrativas. Muitas delas a mais de dez anos trabalhando em escolas.

 

A proposição principal tramita no regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual e os artigos 224 e seguintes do RIALEPE, de modo que esta proposição acessória também segue o referido rito.

2. Parecer do Relator

 

                                                                 

                            A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

         A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; ”

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. “

        

                   Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

        

                   Ocorre que, caso aprovada a Emenda ora examinada vários novos servidores passariam a ser abarcados com o pagamento feito com as verbas do FUNDEB, de forma que a execução do projeto inicialmente idealizado pelo Governador do Estado restaria desnaturada, já que novos pagamentos teriam que ser realizados, novos cálculos, valores menores, já que mais pessoas passariam a receber a quantia.

        

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/11/2021 14:50:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:11:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:12:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:07:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.