
Parecer 7283/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO VALORIZA FUNDEB 2021. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende que seja autorizado o pagamento do Valoriza Fundeb 2021.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pagamento do Valoriza Fundeb 2021. Trata-se de incentivo financeiro aos profissionais de Educação Básica que integram a rede estadual pública de ensino de Pernambuco, em consonância com o previsto na Constituição da República, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, que dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Pernambuco tem-se destacado no cenário nacional com resultados expressivos no campo da educação, em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes, além de uma política séria de aplicação de recursos públicos no setor, sendo a valorização dos educadores uma das principais diretrizes do Plano Estadual de Educação.
A EC nº 108/2020 tornou permanente e mais robusto o Fundeb, aprimorando os mecanismos de financiamento da educação básica, sendo importante destacar a determinação constitucional de aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, elevando o percentual anteriormente previsto para esse fim, a partir deste ano de 2021.
Portanto, em cumprimento à determinação constitucional, os recursos a serem destinados ao Valoriza Fundeb possuem viabilidade orçamentária e financeira e sua utilização não impacta nos demais gastos públicos, especialmente em relação ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Registre-se ainda que não é aplicável à proposta ora encaminhada o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. O aparente conflito entre a EC 108 e a LC 173 é resolvido pela hierarquia da norma constitucional, que prevalece sobre a lei complementar. Não por outra razão, as despesas decorrentes de obrigações constitucionais não podem ser limitadas, assim como não podem ser contingenciados os recursos cuja aplicação é prevista de forma impositiva pela Constituição, como os percentuais mínimos de receita vinculados à educação e à saúde.
Com efeito, o pagamento do Valoriza Fundeb não encontra óbice nas Leis Complementares federais 173/2020 e 101/2000, devendo ser registrado que o caminho excepcional ora escolhido é o que melhor atende ao contexto fático e normativo, já que o benefício se restringe ao orçamento de 2021, não criando despesas permanentes com pessoal nem causando impacto em exercícios subsequentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual e os artigos 224 e seguintes do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a proposição versa sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: autorização extraordinária para operacionalização de pagamento de valores decorrentes do FUNDEB a professores da rede estadual de ensino.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De mais a mais, convém também destacar a lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.
A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.
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