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Parecer 7280/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2867/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA DEPUTADO JOÃO FERREIRA LIMA FILHO A PE-84, QUE LIGA A ENTRADA DA PE-089 - MACHADOS ATÉ A ENTRADA DA VPE-100 (DIV. PE/PB) (CHÃ DO ROCHA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2867/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar “Rodovia Deputado João Ferreira Lima Filho a PE-84, que liga a entrada da PE-089 - Machados até a entrada da VPE-100 (Div. PE/PB) (Chã do Rocha).”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta:

 “A presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem ( in memoriam ) ao ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, João Ferreira Lima Filho a PE-84, que liga a entrada da PE-089 - Machados até a entrada da VPE-100 (Div. PE/PB) (Chã do Rocha).

    João Ferreira Lima Filho, conhecido como “Dr. Joãozito” nasceu em 23 de novembro de 1924 e era natural de Timbaúba. De tradicional família de políticos da Mata Norte do Estado, era filho de João Ferreira Lima, que foi chefe político e prefeito do município de Timbaúba. Era casado com Eneida da Costa Ferreira Lima, com quem tinha um filho Alexandre da Costa Ferreira Lima.

      Tornou-se médico, agricultor e político. Foi prefeito de Timbaúba no período de 15 de novembro de 1955 a 13 de março de 1959. O município foi considerado à época pelo Instituto de Administração Municipal, um dos dez de maior progresso no país, motivo de reportagem em página dupla da famosa revista O Cruzeiro.

     No período de 14 de setembro de 1966 a 31 de janeiro de 1969, assumiu a prefeitura da cidade de Aliança, e de 1962 a 31 de março de 1964, foi Secretário de Estado para os Negócios de Saúde e Assistência Social no primeiro governo de Miguel Arraes de Alencar.

     João Ferreira Lima Filho elegeu-se deputado estadual nesta Casa em várias legislaturas, assumindo vários cargos: foi vice-presidente da Comissão de Negócios Municipais; integrante da Comissão de Fiscalização Financeira, da Comissão de Educação, Saúde Pública e Cultura, da Comissão de Áreas das Secas e Negócios Municipais, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, da Comissão de Saúde e Assistência Social, da Comissão de Saúde, da Comissão de Redação de Leis e da comissão especial de análise do Regimento Interno e de sua adaptação à Constituição do Estado; líder do Bloco Parlamentar Trabalhista; líder da Oposição por duas vezes; segundo-secretário; primeiro-secretário por duas vezes; segundo-vice-presidente por três vezes; 1º vice-presidente e Presidente deste Poder, no biênio 1987-1989.

     Em 1989, presidiu também a Assembleia Constituinte de Pernambuco de 1989, que culminou na promulgação da vigente Carta Magna Estadual. Por este motivo, em comemoração aos 20 anos da Constituição do Estado de Pernambuco, foi criada a Medalha Comemorativa Deputado João Ferreira Lima Filho através da Resolução nº 924/2009, desta Casa Legislativa.

     O ex-deputado João Ferreira Lima filho faleceu no dia 23 de julho de 2003, aos 78 (setenta e oito) anos de idade, deixando como legado suas lições de vida, cidadania e política.”

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

            É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do DER através do Ofício Nº 646/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação na Rodovia PE-084 no trecho que liga a entrada da PE-089 - Machados até a entrada da VPE-100 (Div. PE/PB).

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2867/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2867/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[29/11/2021 14:43:33] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:08:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:09:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:05:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.