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Parecer 7279/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2866/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA SENADOR SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA A PE-74, QUE LIGA A ENTRADA DA BR-408 AO DISTRITO DE SIRIJI, EM SÃO VICENTE FÉRRER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2866/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar “Rodovia Senador Severino Sérgio Estelita Guerra a PE-74, que liga a entrada da BR-408 ao distrito de Siriji, em são Vicente Férrer.”

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta:

“A presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem (in memoriam) ao ex-senador Severino Sérgio Estelita Guerra, por meio da denominação da Rodovia PE-74, que liga a entrada da BR-408 ao distrito de Siriji, em são Vicente Férrer.

     Severino Sérgio Estelita Guerra nasceu em 09 de novembro de 1947 e era natural do Recife. Vindo de uma família de políticos, Sérgio Guerra era filho de Pio Genésio Guerra e de Jaci Estelita Guerra. Seu pai foi deputado federal por Pernambuco de 1955 a 1959 e o irmão José Carlos Guerra de 1963 a 1968. Foi casado duas vezes e teve quatro filhos.

     Formado em economia pela Universidade Católica de Pernambuco, Sérgio Guerra militou no movimento estudantil. Trabalhou na Fundação Joaquim Nabuco e na iniciativa privada. Era também pecuarista e criador de cavalos de raça.

     Em 1981, filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Em 1982, elegeu-se deputado estadual. Na Assembleia Legislativa de Pernambuco foi líder do PMDB até 1985, ano em que se filiou ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).

     Em 1986, elegeu-se deputado constituinte. De 1988 a 1989 assumiu a Secretaria de Indústria e Comércio na gestão do governador Miguel Arrais (1987-1990). Em 1989 acumulou o cargo com o de secretário de Ciência e Tecnologia de Pernambuco e representante do governo do Estado junto à Comissão Internacional do Açúcar, em Londres. Nesse ano transferiu-se para o Partido Socialista Brasileiro (PSB). 

     Em 1990, elegeu-se deputado federal e reelegeu-se em 1994. Em 1997, assumiu a liderança do PSB na Câmara. Licenciou-se de suas atividades parlamentares em 5 de setembro de 1997 para exercer o cargo de secretário de Indústria, Comércio e Turismo, na administração do governador Miguel Arrais. Voltou ao Congresso Nacional em 2 de abril de 1998. Em novembro do mesmo ano, reelegeu-se deputado federal.

     Em abril de 1999, Sérgio Guerra deixou o PSB e ingressou no Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

    De fevereiro de 2001 a abril de 2002, licenciou-se da Câmara para assumir a pasta de Secretário de Estado Extraordinário de Pernambuco, durante o governo de Jarbas Vasconcelos (1999-2003), do PMDB. De fevereiro a abril de 2002 assumiu também a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais.

     Em outubro de 2002, foi eleito senador por Pernambuco, pela legenda do PSDB. Já em 2006, coordenou a campanha de Geraldo Alckmin, candidato do PSDB à presidência da República. Em novembro de 2007, durante a 9ª Convenção Nacional do PSDB, Sérgio Guerra foi eleito presidente nacional do partido, cargo que ocupou até 18 de maio de 2013, quando o senador Aécio Neves foi eleito. Em outubro de 2010, reelegeu-se deputado federal por Pernambuco até o dia em que veio falecer. Em abril de 2013, Sérgio Guerra foi eleito presidente do PSDB de Pernambuco. 

     O ex-senador Sérgio Guerra faleceu no dia 6 de março de 2014, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, em São Paulo; deixando como legado suas lições de vida, cidadania e política.

     Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei.”.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

          É importante citar que o Departamento de Estradas e Rodagem – DER, informou que não existe denominação na Rodovia PE-74, consoante Ofício de nº 642/2021-DJU-DPR, enviado à esta Comissão.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2866/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2866/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[29/11/2021 14:40:43] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:08:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:08:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:05:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.