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Parecer 7278/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2865/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA DEPUTADO ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO A PE-70, O TRECHO QUE LIGA A ENTRADA DA BR-101(KM 127,80 P/ RIBEIRÃO) ATÉ A ENTRADA PE-073 (USINA COCAÚ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar “Rodovia Deputado Armando de Queiroz Monteiro Filho a PE-70, o trecho que liga a entrada da BR-101 (km 127,80 P/ Ribeirão) até a entrada PE-073 (Usina Cocaú).”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta:

 “A presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem (in memoriam) ao ex-deputado Armando de Queiroz Monteiro Filho, por meio da denominação da Rodovia PE-70, o trecho que liga a entrada de BR-101 (km 127,80 P/ Ribeirão) até entrada de  PE-073 (Usina Cocaú).

     Armando de Queiroz Monteiro Filho nasceu em 11 de setembro de 1925 e era natural do Recife. Era o primogênito do casal Maria José Dourado Monteiro e Armando de Queiroz Monteiro, que teve outros quatro filhos: Maria de Lourdes, José Múcio, Graça Maria e Rômulo. Foi casado com Maria do Carmo de Godoy Magalhães por 68 anos, com quem teve seis filhos: Maria Lectícia, Sérgio, Horácio, Cláudio, além do ex-senador Armando e Eduardo.

     Em 1945, ingressou naEscola de Engenharia da Universidade do Recife (hoje UFPE), fez engenharia industrial (Mecânica) e formou-se na turma de 1948, profissão que começou a exercer nas empresas da família. Universitário, em 1943, participou ativamente da política estudantil, presidiu o Diretório Acadêmico da Escola de Engenharia, sendo eleito para a presidência da União dos Estudantes de Pernambuco e da União Nacional dos Estudantes (UNE), em 1946.

     Em 1950, passou da carreira na política estudantil para a partidária quando se candidatou a deputado estadual pelo PSD, e, em seguida, pela sua nomeação para a secretaria estadual de viação e obras públicas, quando desenvolveu o plano de pavimentação das rodovias-tronco do Estado. Em 1954, foi eleito deputado federal pelo PSD, o mais votado de Pernambuco, e em 1958 foi reeleito, onde foi um dos articuladores da criação do Conselho de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

     Em 1961, após a renúncia do presidente Jânio Quadros, uma forte crise política entre os setores militaes e civis instalou-se, foi então que o então deputado trabalhou pela instalação de um regime parlamentarista como saída conciliatória para garantir o mandato do vice-presidente João Goulart. Foi nomeado nomeado pelo então primeiro-ministro Tancredo Neves para ser ministro da agricultura do governo João Goulart, após a sua atuação em busca do acordo nacional. Desafio encarado com apenas 36 anos pelo jovem político. O curto período em que ficou no cargo,  de 8 de setembro de 1961 a 26 de junho de 1962, foi suficiente para deixar marcas importantes como: o Fundo Agropecuário, a política do trigo, o novo Código Florestal e um projeto de Reforma Agrária.

     Em 1962, candidatou-se ao Governo do Estado pelo PSD, mas foi vencido por Miguel Arraes e João Cleofas de Oliveira. Em 1966, filiou-se ao Movimento Democrático Brasileiro e no ano seguinte se candidataria ao Senado. Ficou no MDB até 1979 , quando se filiou ao PDT. Ele voltou ao PMDB em 1998. 

     Ao terminar o segundo mandato de deputado federal, voltou aos negócios da família (Usina Cucaú, Fiação e Tecelagem Ribeirão e Capri). Fez uma grande transformação na Fiação e Tecelagem Ribeirão, trocando velhos equipamentos por novas máquinas. No período, com a participação do irmão Rômulo, fundou o Banco Mercantil de Pernambuco e várias firmas a ele ligadas. É também desta época a aquisição da Noraço S/A - Indústria e Comércio de Laminados e a Fives Lille Industrial do Nordeste S/A - Finor (AL). Na década de 80, junto com um sócio, adquiriu a Destilaria Gameleira (MT). Presidiu a AMF-Empreendimentos e Participações S/A, foi diretor presidente da Mercantil Empreendimentos e Participações S/A, da Noraço S/A, da Fives Lille, e do Conselho de Administração da Editora Folha de Pernambuco, empresa proprietária do jornal Folha de Pernambuco, Rádio Folha FM 96,7 e PortalFolhaPE, além de Conselheiro do Ins­tituto Cidadania.

     O ex-deputado Armando de Queiroz Monteiro Filho faleceu no dia 2 de janeiro de 2018, aos 92 (noventa e dois) anos de idade, no Recife; deixando como legado suas lições de vida, cidadania e política.

     Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei.”

 

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

            É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do Departamento de Estradas e Rodagem – DER através do Ofício Nº 647/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação na Rodovia PE-070.

          Contudo, considerando que o Sr. Armando de Queiroz Monteiro Filho exerceu o cargo de Ministro de Estado, entendemos cabível, sem, obviamente, desmerecer o fundamental cargo de Deputado, apresentar Emenda Modificativa de forma a denominar a rodovia como Ministro Armando de Queiroz Monteiro Filho. Neste sentido, apresentamos a seguinte Emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº  /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2865/2021

 

Modifica a Ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Art. 1º. A Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021 passa a ter a seguinte redação:

Denomina Rodovia Ministro Armando de Queiroz Monteiro Filho a PE-70, o trecho que liga a entrada da BR-101 (km 127,80 P/ Ribeirão) até a entrada PE-073 (Usina Cocaú).

 

 

Art. 2º. O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021 passa a ter a seguinte redação:

“  Art. 1º Fica denominada Rodovia Ministro Armando de Queiroz Monteiro Filho a PE-70, o trecho que liga a entrada da BR-101 (km 127,80 P/ Ribeirão) até a  entrada PE-073 (Usina Cocaú)”

 

Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com a Emenda Modificativa apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2865/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[29/11/2021 14:24:40] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:07:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:08:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:03:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.