Brasão da Alepe

Parecer 7272/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2824/2021

AUTORIA: DEPUTADO FABRÍZIO FERRAZ

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DR. JOSÉ ATAYDE DE ALENCAR DUARTE, A RODOVIA PE-460, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO À BARRA DE TARRACHIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2824/2021, de autoria do Deputado Fabrízio Ferraz, que visa denominar “Rodovia Dr. José Atayde de Alencar Duarte, a Rodovia PE-460, que liga o município de Belém do São Francisco à Barra de Tarrachil.”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta:

 “José Atayde de Alencar Duarte, nasceu em Belém do São Francisco-PE, em 18 de junho de 1940. Filho primogênito de Adelmar Duarte Lima e Eurídice Ulysses de Alencar Duarte, cresceu em um berço de numerosa família e herdou do pai a vocação para os estudos e para o empreendedorismo. Concluído o estudo científico buscou formação superior graduando-se em Engenharia Agronômica, no ano de 1965, pela Universidade do Estado da Bahia, campus Juazeiro.

     Diplomado, não tardou a retornar a sua terra natal, pois a perda prematura do pai lhe obrigaria a ajudar no sustento da família. Dr. Atayde, como era conhecido, iniciou a sua vida profissional dedicando-se à assistência técnica aos produtores rurais, na qualidade de funcionário do Departamento de Produção Vegetal-DPV - órgão ligado à Secretaria de Agricultura do Estado de Pernambuco – e à produção agrícola, com relevo para a cebolicultura, em terras arrendadas.

     O profundo conhecimento da área somado a sua dedicação lhe conferiram êxito e prosperidade, permitindo-lhe adquirir extensa área de terra às margens do Rio São Francisco, no vizinho Estado da Bahia. O sucesso do plantio alcançado naquelas terras férteis levou ao desafio do escoamento da produção, o que culminou na construção de uma balsa para o transporte acquaviário utilizada não só para uso próprio como também para a travessia de produtos e mercadorias vindos do sul com destino às regiões nordeste e norte do país.

     A embarcação recebeu o nome de Marinheiro Adelmar Duarte, homenagem ao saudoso pai que já explorara aquele tipo de atividade, prestando doravante um serviço de grande relevância pública. O transporte fluvial passou a ser a atividade a que o Dr. Atayde se dedicaria com maior afinco, em virtude da inundação de grande parte das áreas agriculturáveis pela formação do lago da Barragem de Itaparica. E a fez com a mesma maestria, presteza e dedicação, marca indelével da sua personalidade.

     A exploração daquela atividade proporcionou grande desenvolvimento da região ao tempo em que possibilitava o fluxo de pessoas e em especial dos alunos que se dirigiam às faculdades belemitas. O início do ano de 2009 foi marcado pela inauguração da ponte do Ibó, distrito de Abaré-BA. Embora tenha havido o desvio da BR 116, que antes desembocava naquele porto da Barra do Tarrachil, tendo sido o fluxo redirecionado, preocupado com os seus conterrâneos e sabedor da importância daquela rota, Dr. Atayde não sucumbiu à tentação do lucro.

     Permaneceu ali franqueando a passagem aos menos favorecidos e buscando proporcionar maior conforto aos condutores e usuários. Não raro, promovia com recursos próprios a recuperação daquele trecho da rodovia que passara a ser estadualizada e que pouca atenção recebia por parte das autoridades competentes, possivelmente em virtude da redução expressiva do fluxo.

     Sabedor da importância daquela rodovia para integração entre as regiões do sertão de Itaparica e para a retomada do crescimento do município de Belém do São Francisco, buscou incansavelmente através de políticos e personalidades influentes, a sua revitalização. Assim o fez até os últimos dias da sua vida. Convicto da importância das políticas públicas para o desenvolvimento regional, Dr. Atayde era um homem à frente do seu tempo e, embora nunca tenha se candidatado à cargos eletivos, sempre foi consultado e participou das decisões políticas da sua região. Dr. José Atayde de Alencar Duarte deixou a sua marca no desenvolvimento econômico e social do município de Belém do São Francisco-PE.

     É de suma importância salientar que a proposição em tela respeita fielmente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, dentre eles a falta de denominação prévia da rodovia e o fato de que homenageado prestou relevantes serviços de conhecimento geral em nível municipal e regional, comprovados em documentação anexa.

     Por fim, frisamos o quão significante é o legado deixado em vida pelo Dr. Atayde, que com toda sua humildade serviu ao povo sertanejo até o fim de seus dias. Apesar da dor da saudade, vivemos na certeza do reencontro que um dia acontecerá, e enxergamos neste Projeto de Lei, mais uma forma de eternizar a memória deste nobre pernambucano.

     Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.”.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

            É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do DER através do Ofício Nº 625/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação na Rodovia PE-460 no trecho que liga o Município de Belém de São Francisco a Barra de Tarrachill.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2824/2021, de autoria do Deputado Fabrízio Ferraz.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2824/2021, de autoria do Deputado Fabrízio Ferraz.

Histórico

[29/11/2021 14:02:03] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:03:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:03:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:51:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.