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Parecer 7269/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária Nº 2818/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO       QUE ALTERA A LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE-CTM. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS (ART. 241 DA CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2818/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.

     A presente proposição tem o objetivo de prorrogar, excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2022, sob pena de prejudicar a discussão e deliberação sobre o serviço de transporte público na RMR

     A medida faz-se necessária tendo em vista que o processo de escolha dos membros dos CSTM depende da realização de 14 (quatorze) plenárias regionais, que precisariam ocorrer em 2021 de forma remota à distância, entretanto não foram realizadas   devido ao prazo insuficiente para as etapas de contratação de plataforma tecnológica. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                   O projeto tem a finalidade de prorrogar, excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2022, sob pena de prejudicar a discussão e deliberação sobre o serviço de transporte público na RMR.

Consoante art. 241 da Constituição Federal, a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” 

 

                            No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa privativa do governador para legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública, conforme prescrito no art. 19, VI, da Constituição Estadual. Senão, vejamos:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.;”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2818/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2818/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/11/2021 13:42:46] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:02:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:02:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:49:53] PUBLICADO





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