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Parecer 7277/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 1/2021, de mesma autoria

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERC-ICD. EMENDA QUE MODIFICA A ALÍNEA B DO INCISO II DO ART.3º DO PROJETO DE LEI Nº 2855/2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERC-ICD.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC – ICD e prevê a redução de multa e juros de crédito tributário relativo ao ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado.

     O Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários proposto foi concebido no curso da emergência em saúde de importância internacional decorrente da Pandemia da Covid-19 e na vigência do Estado de Calamidade Pública em Pernambuco, mantido pelo Decreto do Executivo nº 51.488, de 29 de setembro de 2021, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 202, de 14 de outubro de 2021, período em que houve aumento nos registros de óbitos em nosso Estado.

     Trata-se de medida de extrema relevância para viabilizar o pagamento do tributo estadual pelos contribuintes, fragilizados também financeiramente, vez que atingidos pela crise econômica pela qual atravessa o País, e que necessitam regularizar sua situação patrimonial.
 
     As reduções previstas no PERC – ICD se aplicam aos créditos tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, bem como às obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

     A proposição ora submetida a essa Casa propicia aos contribuintes condições excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários relativos ao ICD. As reduções propostas alcançam, em certos casos, a dispensa de até 100% (cem por cento) do valor das multas e dos juros, condicionadas ao pagamento integral à vista do valor do imposto. Quanto ao pagamento parcelado, a presente Lei Complementar prevê a oportunidade do recolhimento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas também com reduções na multa e nos juros.

     Por fim, destaque-se ainda que o Programa prevê redução da alíquota do imposto para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre o início da vigência da Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, a alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida para os percentuais de 1% (um por cento) a 3% (três por cento).

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.”.

 

 

 

A Emenda Modificativa, também em análise, altera a alínea b do inciso II do Art.3º do Projeto de Lei nº 2855/2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

Destarte, a referida Emenda busca deixar claro que, na hipótese de pagamento parcelado de créditos tributários do ICD ainda não constituídos, o limite máximo de parcelas corresponderá a 36 (trinta e seis), nos exatos termos aplicáveis ao parcelamento de créditos do ICD já constituídos. 

As proposições tramitam em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

 

                            As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, c/c 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo conceder remissão e anistia de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

Por outro lado, a Emenda busca deixar claro que, na hipótese de pagamento parcelado de créditos tributários do ICD ainda não constituídos, o limite máximo de parcelas corresponderá a 36 (trinta e seis), nos exatos termos aplicáveis ao parcelamento de créditos do ICD já constituídos. 

                            A matéria das proposições se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 1/2021.

 

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 1/2021.

Histórico

[29/11/2021 13:08:30] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:06:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:14:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:02:43] PUBLICADO





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