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Parecer 7275/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -, PARA ADEQUAR A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 85, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP N. 07, DE 25 DE JUNHO DE 2021. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 “Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar que objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.

Busca-se, com a proposição, adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação CNJ n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.

Nesse sentido, o projeto estabelece que a Comissão Examinadora do Concurso será composta por mais um(a) membro(a), sendo este(a) um(a) integrante do Ministério Público, em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de 2021.

Com a aprovação da proposta, fica assegurada a devida sinergia entre as instituições, respeitando-se a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, §4º, da Constituição da República.

Por outro lado, o projeto atende à Recomendação n. 85, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar a observância, nas vagas de suas indicações, da composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.

Assim, cuida a proposição em acrescentar, no artigo 101, o § 4º, a composição paritária na formação da Comissão Examinadora de concurso público, em obediência ao disposto na Recomendação n. 85/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

No mais, esclarece-se a inexistência de despesa com a presente proposta de Lei Complementar. 

Com essas considerações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco confia no acolhimento e apoio deste augusto Poder Legislativo à presente proposição. ”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLC altera a Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.

Destarte, o projeto estabelece que a Comissão Examinadora do Concurso será composta por mais um(a) membro(a), sendo este(a) um(a) integrante do Ministério Público, em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de 2021.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “c” da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

.........................................................................................”

                                   Por fim, cumpre informar que, apesar de a proposição justificar a inexistência de impacto financeiro, esse estudo acerca deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.                    

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[29/11/2021 11:55:53] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:05:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:05:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:01:38] PUBLICADO





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