
Parecer 7297/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2775/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado
Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2021: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA, OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL, EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.134, DE 8 DE ABRIL DE 2021, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recebeu a emenda MODIFICATIVA nº 01/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2775/2021, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
A propositura recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, apresentada com a finalidade aperfeiçoar a redação do projeto.
O Projeto, em conjunto com a Emenda Modificativa nº 01/2021, foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria,onde recebeu parecer favorável. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, diante do contexto atual de quebra do monopólio supridor da Petrobrás, a presente proposição cria as condições legais necessárias ao acesso ao mercado livre do gás, que pode se efetivar mediante a compra a outro produtor ou importador, ampliando-se a concorrência entre supridores, a racionalização de custos e aperfeiçoando o ambiente de negócios nesse setor energético.
Nesse contexto, a presente proposta adequa a legislação estadual ao novo cenário de negócios no setor de gás, com critérios objetivos de competitividade e equilíbrio econômico para os agentes envolvidos, englobando desde a concessionária de gás (Copergás), como também os atuais clientes nas diversas modalidades de contratação.
Diante do exposto, trata-se de importante medida legislativa que tem como um dos principais focos viabilizar o Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco, modelo cuja implantação atrairá novos empreendimentos industriais em nosso Estado, em especial daqueles que utilizam o gás natural na sua matriz energética.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2775/2021, com a Emenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece, de forma alinhada com a legislação federal, regras e condições de estímulo ao crescimento do mercado de gás natural em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2775/2021, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico