
Parecer 7247/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de incluir o conteúdo do projeto na Lei Estadual nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno em Pernambuco. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A falta de informação e o preconceito são realidades na vida de crianças com doenças neurológicas. No caso da epilepsia, a escassez de informação em relação à doença além de dificultar o diagnóstico e o tratamento, também potencializa situações de exclusão e bullying, o que pode ser muito prejudicial ao processo de aprendizagem da criança.
Sabe-se que a função social da escola é a transmissão de valores e conhecimentos que contribuam para formar indivíduos autônomos e habilitados a se desenvolverem profissionalmente, como forma de garantir a igualdade de oportunidade para todos os cidadãos.
Diante dos aspectos acima abordados, cumpre á legislação garantir a inclusão escolar, combater o preconceito e promover a informação e a empatia, estabelecendo um ambiente seguro para a aprendizagem.
Com o objetivo de garantir os direitos da pessoa com epilepsia, a proposição em apreço busca incluir os direitos aos alunos com epilepsia na Lei nº 12.280/2002, por meio do Art. 24-A. Para a educação de alunos com epilepsia serão assegurados:
“I - desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral;
II - capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao tratamento dos alunos com epilepsia;
III - conscientização da comunidade escolar acerca da necessidade de inclusão psicossocial do aluno com epilepsia;
IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia;
V - promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying;
VI - inclusão e integração social e pedagógica do aluno com epilepsia na comunidade escolar; e
VII - encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectados indícios de epilepsia.”.
Desse modo, a medida legislativa é relevante, pois, contribui para tornar a legislação estadual mais inclusiva para as pessoas com epilepsia no âmbito do estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, tendo em vista que a proposição combate o preconceito e promove a inclusão das pessoas com epilepsia no estado.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico