
Parecer 7237/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020 no intuito adequar seus dispositivos à técnica legislativa e de retirar regras consideradas inconstitucionais e para aperfeiçoamento da redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em questão altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.
A atual legislação passa então por algumas modificações, tendo, por exemplo o objetivo de estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa.
Outro ponto digno de nota diz respeito à tentativa de garantir a pessoa de idade mais avançada internada em unidade de saúde um acompanhante, o que tornaria mais fácil e humano os cuidados para com o paciente.
Percebe-se que as modificações apresentadas visam melhorar o tratamento legislativo conferido ao segmento populacional de mais idade conferindo-lhes ainda mais direitos e garantias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico