
Parecer 7235/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de incluir diretrizes gerais sobre o tema e evitar repetições à vigente legislação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
Para tanto, define que para a educação de alunos com epilepsia serão assegurados o desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral.
Ademais, assegura a capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao tratamento dos alunos com epilepsia.
Entre outros, ainda, define que deve-se assegurar a promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar, bem como acompanhamento educacional e psicopedagógico, adequado ao aluno com epilepsia.
Depreende-se, portanto, que a proposta tem por foco a promoção de igualdade de condições de acesso à educação, sendo um instrumento de inclusão social importante para os alunos com epilepsia.
Diante do exposto, trata-se de importante iniciativa que, por meio da inserção de garantias específicas e positivas na vigente lei de Proteção Integral aos Direitos do Aluno, assegura o conhecimento pela comunidade escolar e a disposição de medidas protetivas que garantirão o amparo necessário aos alunos com epilepsia.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico