
Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o
artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a composição
do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das carreiras
de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo,
estruturados em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades,
conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Integram, ainda, a presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo, constituído das carreiras de Analista Ministerial
Suplementar e Técnico Ministerial Suplementar, conforme o Anexo II, e a
Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas.
TITULO I
DOS ORGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade
assegurar aos Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e
Auxiliares do Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos
necessários ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura
organizacional:
Órgão de Direção Geral: Secretário-Geral do Ministério Público
I - Órgãos Instrumentais de Apoio
a) Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
1. Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão
2. Gerência Ministerial de Programas e Projetos
3. Gerência Ministerial de Estatística
b) Assessoria Jurídica Ministerial
c) Assessoria Ministerial de Comunicação Social
d) Assessoria Ministerial de Segurança Institucional
e) Biblioteca Ministerial
f) Coordenadoria Ministerial de Auditoria e Controle
1. Gerência Ministerial de Auditoria Operacional
2. Gerência Ministerial de Auditoria de Gestão
g) Comissão Permanente de Licitação
h) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
i) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional
j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico
1. Gerência Ministerial de Infra-estrutura
2. Gerência Ministerial Psicossocial
3. Gerência Ministerial de Contabilidade
k) Cerimonial
II - Órgãos de Execução
a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas
1. Departamento Ministerial de Administração de Pessoal
1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle
1.2 Divisão Ministerial de Direitos e Deveres
2. Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal
2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento
2.2 Divisão Ministerial de Inativos
2.3 Divisão Ministerial de Encargos Sociais
3. Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos
3.1 Divisão Ministerial de Estágio
3.2 Divisão Ministerial de Treinamento e Desenvolvimento
b) Coordenadoria Ministerial de Administração
1. Departamento Ministerial de Patrimônio e Material
1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais
1.2 Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos
1.3 Divisão Ministerial de Compras
2. Departamento Ministerial de Apoio Administrativo
2.1 Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo
2.2 Divisão Ministerial de Arquivo Histórico
2.3 Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção
3. Departamento Ministerial de Transporte
3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e Controle
3.2 Divisão Ministerial de Operações e Transporte
4. Administração de Sede de Promotorias de nível 1
c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade
1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
1.1 Divisão Ministerial de Empenho
1.2 Divisão Ministerial de Contabilidade
1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria
2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas
2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas
2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios
2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas
2.4 Divisão Ministerial de Custos
d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação
1 Departamento Ministerial de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas
1.1 Divisão Ministerial de Análise e Programação
1.2 Divisão Ministerial de Sistemas e Métodos
1.3 Divisão Ministerial de Planejamento e Organização
1.4 Divisão Ministerial de Documentação
2. Departamento Ministerial de Suporte
2.1 Divisão Ministerial de Suporte Tecnológico
2.2 Divisão Ministerial de Apoio Técnico
§ 1º O Secretário Geral do Ministério Público será designado nos termos da Lei
Orgânica do Ministério Público Estadual de Pernambuco pelo Procurador Geral de
Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será atribuída
a gratificação prevista no §2º do artigo 61 da Lei Complementar nº 12, de 29 de
dezembro de 1994 e alterações.
§ 2º Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando
pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos
respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo Art. 23 da Lei
Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais
pertencerem.
TITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A organização do Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade
institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes nos
seguintes Órgãos da Instituição:
I Procuradoria-Geral da Justiça;
II Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Procuradorias de Justiça;
IV - Centros de Apoio Operacional;
V - Escola Superior do Ministério Público;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º Os ocupantes dos cargos das Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo, executam
atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de
natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do
Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 6º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Ministério
Público é o estatutário.
Art. 7º Para fins desta Lei considera-se:
I Plano de Cargos, carreiras e vencimentos conjunto de normas e
procedimentos que regulam a vida funcional e a remuneração do servidor;
II Quadro de Pessoal conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão
e de funções gratificadas;
III Cargo de Provimento Efetivo conjunto de funções e responsabilidades
definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja
investidura se dá mediante concurso público;
IV Cargo de Provimento em Comissão conjunto de funções de chefia, direção e
assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura
organizacional do Ministério Público, cuja investidura é de livre nomeação e
exoneração;
V Função Gratificada atribuições e responsabilidades definidas e
classificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça conferidas a servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura organizacional do
Ministério Público, ou colocados à sua disposição;
VI Progressão Funcional avanço entre referências decorrentes da promoção do
servidor na mesma classe, e no mesmo cargo;
VII Promoção por elevação de nível profissional avanço entre classes de um
mesmo cargo decorrentes da conclusão de cursos de graduação ou especialização;
VIII Referência graduação ascendente, existente em cada classe,
determinante da progressão funcional vertical;
IX Classe graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante da
promoção funcional horizontal;
X Lotação local onde o servidor desempenha suas funções.
Art. 8º O Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
compõem-se de dois tipos de cargos:
I - De provimento efetivo, constantes nos Anexos I e II da presente Lei;
II - De provimento em comissão.
Art. 9º O Quadro Permanente pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de
Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:
I Analista Ministerial
II Técnico Ministerial
Art. 10. O Quadro Suplementar pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de
Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:
I Analista Ministerial Suplementar
II Técnico Ministerial Suplementar
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos na
medida em que vagarem.
Art. 11. O quantitativo de cargos dos Quadros Permanente e Suplementar são os
constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível
de conhecimentos exigidos, os cargos abrangem várias atividades, compreendendo:
I - Atividades de Nível Superior - inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige
graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;
II - Atividades de Nível Médio - englobam atividades de complexidade variada,
inerente a nível de apoio, as ações nas diversas áreas, podendo exigir
conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem
caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico,
exigindo-se escolaridade formal compatível.
Art. 13. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua
chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até terceiro grau.
Art. 14. Os servidores dos Quadros de pessoal do Ministério Público, além das
normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados, subsidiariamente, ao
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do
Ministério Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Art. 16. Os servidores do Quadro Permanente e os servidores do Quadro
Suplementar serão enquadrados nas referências dos respectivos cargos, na Classe
A (classe inicial), respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no
Ministério Público, a contar da data do último exercício no Ministério Público.
§ 1º Aos servidores do Quadro Suplementar será considerada como data de
exercício a data da assinatura do Termo de Opção de que trata o § 2º do Art. 20
da Lei 11.375 de 08 de agosto de 1996, conforme constante no Ato-PGJ nº 72 de
18 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 19 de
setembro de 1996.
§ 2º Aos servidores inativos será considerado o período entre a data de
exercício e a data da aposentadoria, tendo o enquadramento efeitos meramente
financeiros.
§ 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo
61 desta Lei.
§ 4º Nenhum servidor poderá ter vencimento básico inferior ao resultado da
incorporação de que trata o artigo 18, devendo ser enquadrado na referência
cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao somatório de que trata o
caput deste artigo.
Art. 17. Para fins do enquadramento referido no artigo anterior, será
descontado do tempo de efetivo exercício o tempo que o servidor esteve afastado
por motivo de licença para trato de interesse particular ou por licença para
acompanhar cônjuge.
Art 18. A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei 12.342 de 28 de
janeiro de 2003, com natureza de parcela de irredutibilidade, será incorporada
ao vencimento básico para o enquadramento de que trata o artigo 16,
extinguindo-se em seguida.
Art. 19. O enquadramento a que se refere os Artigo 16 ocorrerá mediante
publicação de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público
de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da Classe A do
respectivo cargo.
Parágrafo único. A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos
cargos do provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de
empresas ou instituições especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio
procedimento licitatório.
Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco obrigado a reservar
um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, por cargo, às pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Art. 22. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras,
atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência
profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico
equivalente;
II - para o cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior,
correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, podendo ser
exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 1º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e
classificação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º A nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e
classificação em concurso público de provas, podendo ser exigido, conforme
atribuição prevista em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou
certificados em habilitação específica, ou ainda, habilitação para dirigir
veículo.
§ 3º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo
são os constantes no Anexo IV.
Art. 23. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos
efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos,
criados por lei.
Art. 24. Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a
estrutura organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar
nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de
provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério
Público.
Art. 25. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo
efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual
ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar
servidores exclusivamente comissionados ou contratados.
Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do
Ministério Público cedidos a outros órgãos não excederá a 2% do total de
servidores dos Quadros Permanente e Suplementar em atividade.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura do vencimento do quadro de provimento efetivo dos
servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes,
denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe, em quinze referências.
§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar,
a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de
especialização lato sensu;
II Classe C: conclusão de mestrado ou de doutorado.
§2º Para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a
Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de graduação em nível superior;
II Classe C: conclusão de outra graduação de nível superior ou de
especialização lato sensu.
§ 3º. Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser
reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º. Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º. Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional.
Art. 28. O vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, de provimento efetivo, é o constante
no Anexo VI.
Parágrafo único. O vencimento inicial das Classes B e C terá uma diferença
percentual em relação ao vencimento inicial da Classe A de 9,5% e 10%,
respectivamente.
Art. 29. O vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei,
terá um acréscimo de percentual de 9% entre cada referência da Classe A.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da
presente Lei terá um acréscimo de percentual entre referências de cada uma das
Classes B e C de 9,5% e 10%, respectivamente.
Art. 30. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº 12.342, de 28 de
janeiro de 2003, atribuída aos servidores efetivos dos Quadros Permanente e
Suplementar do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício
desde a sua criação como gratificação.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes nos Anexos I e II da presente Lei poderão fazer jus ao Adicional de
Exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o
vencimento básico do cargo.
Art. 31. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do
Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício no percentual de
até 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo, conforme disposto em
regulamento.
Art. 32. A Gratificação de Produtividade do Ministério Público, criada pela Lei
12.342 de 28 de janeiro de 2003 fica transformada em Adicional de Incentivo à
Produtividade e será atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes
nos Anexos I e II desta Lei, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público, de que trata o caput
deste artigo, poderão fazer jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade até o
percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o vencimento básico do
cargo.
Art. 33. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do
Ministério Público poderão receber o adicional por serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias e serão remunerados com
acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 34. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha
de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica
transformada em Adicional pela Participação no Cadastro e na Elaboração da
Folha de Pagamento, desde a data de sua criação, podendo ser atribuída até o
limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos
Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro,
elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
Parágrafo único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência
desta Lei, equivalente ao valor da função gratificada FGMP-1.
Art. 35. A retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível
FGMP-2, concedida aos servidores designados para integrar comissão ou grupo de
trabalho, em caráter permanente ou temporário, criada pela Lei 12.342/2003 fica
transformada em Adicional para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, desde a
data de sua criação, no valor de função gratificada, FGMP-2.
Parágrafo único. Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente
de Licitação perceberá a retribuição equivalente à função gratificada FGMP-3.
Art. 36. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do
Ministério Público poderão receber o adicional noturno quando realizarem
serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o qual terá o valor acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de 25% incidirá sobre a remuneração do serviço
extraordinário.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 37. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II e os
servidores à disposição poderão receber ao auxílio-refeição a ser pago em
pecúnia, no valor mensal equivalente a 22 (vinte e duas) vezes o valor fixado
por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art.38. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II
poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor mensal a
ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II
poderão receber o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o
desconto de 1% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados
por dois deslocamentos.
Art. 40. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para
curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do
Procurador-Geral de Justiça para os servidores ocupantes dos cargos constantes
nos Anexos I e II.
Art. 41. O Ministério Público poderá firmar convênios com o sindicato de
servidores e associações de membros da instituição com vistas à manutenção de
serviços assistenciais e culturais aos servidores do Ministério Público
constantes nos anexos I e II.
Art. 42. O servidor designado de ofício ou a pedido para servir em outra sede
fará jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva
realização de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder ao seu
vencimento básico.
CAPITULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 43. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de
direção, chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo
70% (setenta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos
cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei.
§ 1º As FGMP-6 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus
ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 2º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em
comissão são os constantes no Anexo V.
Art. 44. Os valores das Funções Gratificadas FGMP são os constantes do Anexo
VII.
Art. 45. As funções gratificadas e seus quantitativos são as constantes no
Anexo VIII desta Lei.
Art. 46. A designação para o exercício das funções gratificadas recairá,
preferencialmente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo do
Ministério Público.
Art. 47. As gratificações previstas no Artigo 43 são atribuídas:
I - aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
II - aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar
Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
III - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente
Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
IV aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador
Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
V - aos servidores designados para o exercício das funções de Assistente
Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
VI ao servidor designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial
de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VII - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente
Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VIII aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador
Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
IX - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial
de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
X - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial
de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
XI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial
de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
XII aos servidores designados para o exercício das funções de Oficial
Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6;
XIII ao servidor designado para o exercício das funções de Secretário
Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-7;
XIV - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor-Jurídico
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XV - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial
de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-8;
XVI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor
Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-8;
XVII aos servidores designados para o exercício das funções de Coordenador
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8.
Parágrafo único. Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais
de vinte membros do Ministério Público em exercício, e as Sedes de Nível 2 as
que tiverem até 20 membros do Ministério Público em exercício.
Art. 48. Os servidores designados para substituir os titulares das Funções
Gratificadas do Ministério Público nas suas ausências ou impedimentos farão jus
à gratificação correspondente ao período da substituição.
CAPITULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 49. Os cargos que constituem o quadro de provimento efetivo visam prover
os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de
apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades
institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 50. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível
profissional.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma
referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
mínimo de 1 (um) ano, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-
Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde
que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a) outra graduação em curso de nível superior;
b) especialização lato sensu;
c) mestrado;
d) doutorado.
II para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar:
a) graduação em curso de nível superior;
b) outra graduação em curso de nível superior;
c) especialização lato sensu.
§ 3º Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser
reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 51. São vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível
profissional durante o estágio probatório.
Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado
a progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe A da respectiva
carreira.
Art. 52. O servidor será promovido para a classe de elevação de nível
profissional referente ao título mais alto que possuir, mediante a comprovação
através de Diploma de conclusão de curso ou titulação, e desde que atendido o
disposto no §5º do Artigo 27.
§ 1º Só serão válidos para a promoção por elevação de nível profissional
Diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Não será obrigatória a promoção dos servidores por todas as classes da
carreira.
Art. 53. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível
profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que
se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do
requerimento.
Art. 54. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo do
Ministério Público referente ao enquadramento de que trata esta Lei, nem
referente à promoção por elevação de nível profissional.
Art. 55. O Sistema de Avaliação Funcional deverá propiciar aferição do
desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao
resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão
sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento
insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 56. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e
responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
Art. 57. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse do Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três)
meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar de curso de capacitação profissional.
Art. 58. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a
nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o Art. 43 de
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
CAPITULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 59. O Secretário-Geral do Ministério Público, em ato próprio, fixará a
lotação dos cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 60. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Quadro de provimento efetivo: 108 (cento e oito) cargos de Analista
Ministerial;
II - Quadro das funções gratificadas:
a) 20 (vinte) Funções Gratificadas de Administrador Ministerial de Sede de
Nível 2 FGMP-2;
b) 06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4;
d) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área FGMP-4;
e) 01 (uma) Função Gratificada de Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
FGMP-4;
f) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O servidor ativo que já possuir na data da publicação desta Lei os
requisitos para a promoção por elevação de nível profissional terá até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei para requerer a averbação em ficha
funcional.
§ 1º O servidor será enquadrado na Classe referente à conclusão do curso
apresentado.
§ 2º O enquadramento será dado na referência segundo o critério do tempo de
efetivo exercício no Ministério Público.
Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 63. As disposições desta Lei referentes ao enquadramento aplicam-se aos
aposentados e aos pensionistas.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 65. Revogam-se as disposições contrárias.
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
CARGO ÁREA
ANALISTA MINISTERIAL ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA,
CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL,
ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO,
PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
TÉCNICO MINISTERIAL ADMINISTRATIVA, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES,
INFORMÁTICA, TRANSPORTE
ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção
CARGO ÁREA
ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA,
BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA
CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO,
PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
TÉCNICO MINISTERIAL SUPLEMENTAR ADMINISTRATIVA, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA,
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE
ANEXO III
Quantidade de Cargos Efetivos
Situação anterior Quantidade Situação nova Quantidade
Analista Ministerial 101 Analista Ministerial 209
Analista Ministerial Suplementar 5 Analista Ministerial Suplementar 5
Técnico Ministerial 406 Técnico Ministerial 418
Auxiliar Ministerial 12
Técnico Ministerial Suplementar 31 Técnico Ministerial Suplementar 36
Auxiliar Ministerial Suplementar 5
ANEXO IV
Requisitos e atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo
Cargos: Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C Referência 1 a 15
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso
Superior a ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área
oferecida: administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia,
ciências contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil,
estatística, informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento,
processual, psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos
básicos na área de informática.
Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres,
supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada,
segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do
ocupante.
Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C Referência 1 a 15
Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico
equivalente podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de
Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e
conhecimentos básicos na área de informática, ou ainda, habilitação para
dirigir veículo.
Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa,
sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar
atividades de apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas
áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades
administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação
de computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente
capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das
Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para
transporte de passageiros, documentos e materiais.
ANEXO V
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas
FGMP-6 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico
Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional,
Assessor Ministerial de Comunicação Social, Coordenador Ministerial de
Auditoria e Controle, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico -
FGMP-8
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso
Superior
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu
âmbito de competência
Cargo: Secretário Executivo Ministerial FGMP-7
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso
Superior
Atribuições: Prestar apoio operacional ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Secretário-Geral do Ministério Público
Cargo: Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6
Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio
Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, do Conselho-Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral ou do
Secretário-Geral do Ministério Público
ANEXO VI
Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo
Classe A, Referência 01
Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar R$
2.630,02
Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar R$
1.588,09
ANEXO VII
Remuneração das Funções Gratificadas
FGMP-8 R$ 5.232,43
FGMP-7 R$ 4.238,26
FGMP-6 R$ 1.918,57
FGMP-5 R$ 1.995,86
FGMP-4 R$ 1.804,10
FGMP-3 R$ 1.503,38
FGMP-2 R$ 1.202,68
FGMP-1 R$ 901,98
ANEXO VIII
Funções Gratificadas quantidade, remuneração e correlação
Situação anterior Situação Nova
Nomenclatura símbolo Quantidade Nomenclatura símbolo Quantidade
Diretor de Administração FG-7 01 Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 01
Diretor de Finanças FG-7 01 Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade FGMP-8 01
Diretor de Informática FG-7 01 Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação FGMP-8 01
Diretor de Recursos Humanos FG-7 01 Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas FGMP-8 01
Auditor-chefe FG-7 01 Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle FGMP-8 01
Assessor Jurídico FG-7 01 Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 01
Assessor de Imprensa FG-7 01 Assessor Ministerial de Comunicação Social FGMP-8 01
Assessor de Planejamento FG-4 01 Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional FGMP-8 01
Diretor de Centro de Apoio Técnico FG-4 01 Coordenador Ministerial de Apoio Técnico FGMP-8 01
SUBTOTAL - 09 SUBTOTAL - 09
Secretário Executivo FG-6 01 Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 01
SUBTOTAL - 01 SUBTOTAL - 01
Oficial de Gabinete FG-5 03 Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 03
SUBTOTAL - 03 SUBTOTAL - 03
Assessor Policial FG-4 01 Assessor Ministerial de Segurança Institucional FGMP-5 01
Diretor de Biblioteca FG-4 01 Diretor Ministerial de Biblioteca FGMP-5 01
- - - Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5 01
SUBTOTAL - 02 SUBTOTAL - 03
Gerente Departamento FG-3 08 Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4 10
Administrador de Sede de 3ª entrância FG-3 03 Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
FGMP-4 04
Coordenador de Área de Infraestrutura FG-2 01 Gerente Ministerial de Infraestrutura FGMP-4 01
Coordenador de Área de Contabilidade FG-2 01 Gerente Ministerial de Contabilidade FGMP-4 01
Coordenador de Área Psicossocial FG-2 01 Gerente Ministerial Psicossocial FGMP-4 01
- - - Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão FGMP-4 01
Gerente Ministerial de Estatística FGMP-4 01
- - - Gerente Ministerial de Programas e Projetos FGMP-4 01
- - - Gerente Ministerial de Auditoria Operacional FGMP-4 01
- - - Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão FGMP-4 01
SUBTOTAL - 14 SUBTOTAL - 22
Assistente de Gabinete FG-2 04 Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-3 04
SUBTOTAL - 04 SUBTOTAL - 04
Administrador de Sede de 2ª entrância FG-2 05 Administrador Ministerial de Sede de Nível 2
FGMP-2 25
Gerente de Divisão FG-2 24 Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2 28
SUBTOTAL - 29 SUBTOTAL - 53
Secretário FG-1 60 Secretário Ministerial FGMP-1 60
Auxiliar de Gabinete FG-1 04 Auxiliar Ministerial de Gabinete FGMP-1 04
SUBTOTAL - 64 SUBTOTAL - 64
TOTAL - 126 TOTAL - 159
Justificativa
Recife, 25 de outubro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência para deliberação desta Egrégia Assembléia, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo e do Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco-MPPE, com fundamento nos artigos 127, § 2º, 129, § 4, da
Constituição Federal, 69 da Constituição do Estado de Pernambuco e § 1º do
artigo 57 da lei Complementar 12/94, com as alterações posteriores.
Este Projeto de Lei foi fruto do trabalho conjunto empreendido por uma comissão
de servidores desta Procuradoria Geral de Justiça, com a colaboração do
SINDSEMPPE (Sindicato dos servidores do Ministério Público de Pernambuco), bem
como a participação direta da categoria através de fórum interno de debates, e,
posteriormente, a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE.
Desta forma, constitui-se o presente Projeto de Lei como resposta aos
principais problemas detectados na estrutura do Quadro Efetivo de servidores
ministeriais, conforme elencados a seguir: a) elevado número de exonerações,
dos 253 servidores nomeados em 1996 após a realização do nosso primeiro
concurso público restam apenas 117 servidores, tendo ocorrido no período 130
exonerações o que representa 51,38% do total de servidores admitidos; b) dos
519 cargos de servidores criados por Lei, apenas 117 estão preenchidos, o que
corresponde a apenas 22,54% dos cargos; c) distorções salariais existentes na
categoria e perdas salariais no período de 1996 a 2005 equivalentes ao total de
60,98%; d) aumento significativo no número de servidores oriundos de outros
órgãos cedidos ao MPPE que passaram de 46 em 1999 para 368 em 2005; e) aumento
significativo no número de estagiários que passaram de 50 em 1999 para 200 em
2005, destacando-se que, ao longo dos últimos cinco anos, o quadro de
servidores do MPPE tem diminuído à taxa de aproximadamente 10% a.a.
Cumpre observar, a partir do exposto, que o Ministério Público propõe
estabelecer uma política de recursos humanos com um novo sistema de
remuneração, adotando-se como critério o tempo de efetivo exercício na
Instituição, tendo como principais objetivos a ser atingidos pelo Projeto de
Lei ora encaminhado: a) repor parte das perdas salariais dos últimos anos
propiciando aos servidores condições mais adequadas para o exercício de suas
atividades; b) diminuir o número de exonerações e criar mecanismos que promovam
a permanência do servidor ministerial na Instituição; c) promover melhorias nas
condições de trabalho e resgatar a auto-estima da categoria funcional,
incentivando a elevação do nível intelectual bem como o aumento na
produtividade; d) correção das distorções entre os cargos que foram gerados
pelas legislações antecedentes bem como tornar mais atraente a carreira de
servidor ministerial.
No que diz respeito ao desenvolvimento da carreira ministerial, o Plano de
Cargos e Carreiras deste Órgão, procurou incentivar o aprimoramento e a
qualificação profissional dos servidores, a fim de que possam exercer suas
atividades e atender com melhor presteza à sociedade, bem como, aperfeiçoar e
viabilizar o funcionamento dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo no
cumprimento das atribuições ministeriais, alterando a estrutura organizacional
através da criação de seis Departamentos, seis Divisões e uma Diretoria.
Neste Projeto de Lei, a reposição parcial das perdas salariais terá impacto de
tão somente 4,57% na despesa mensal da folha de pagamento, através da
remuneração das carreiras dos servidores ministeriais e das funções
gratificadas. Além disso, não será necessária a alocação de novos recursos
orçamentários para pessoal, seus efeitos financeiros estão sendo retroativos ao
mês de setembro e estão sendo respeitados os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, havendo um acréscimo de apenas 0,02% sobre a receita corrente líquida,
passando dos atuais 1,72% para 1,74% (abaixo do limite legal que é de 2,00%).
Por fim, lembramos que diversos Órgãos já obtiveram, este ano, a aprovação de
seus Planos de Cargos e Carreiras, a exemplo dos servidores do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, com a publicação da Lei 12.844/2005; os
servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a Lei
12850/2005; e os servidores da própria Assembléia Legislativa, com a Lei
12.777/2005, alterada pela Lei 12.851/2005.
Certo de que a presente proposição receberá a devida acolhida e tramitação em
regime de urgência nesse Parlamento, o que, de logo fica solicitado a essa
Presidência, colho o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos seus
ilustres Pares protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
NESTA
Histórico
Recife, em 25 de outubro de 2005.
Francisco Sales de Albuquerque
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/10/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/12/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 14/12/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2005 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2005 |
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---|---|---|
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Parecer Favorvel | 5730/2005 | Maviael Cavalcanti |
Emenda Modificativa | 1/2005 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 5717/2005 | Augusto César |
Emenda Supressiva | 2/2005 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Favorvel | 5741/2005 | Henrique Queiroz |