
Parecer 7229/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, visto que a Lei Estadual nº 17.059/2020 possui um equívoco em sua ementa, uma vez que menciona apenas o combate à violência contra a mulher, e não aos demais grupos vulneráveis. Além disso, o Projeto de Lei também apresentava um equívoco, uma vez que tem como objetivo incentivar também a denúncia de violência a pessoas com deficiência, porém não há modificação nos comandos normativos, mas apenas na ementa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Em seu art. 5º, a referida Lei dispõe que “a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 17.059/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, a fim de incluir nesse grupo as pessoas com deficiência.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, uma vez que, em sintonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca proteger essa parcela da população de toda forma de violência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
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