
Parecer 7227/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021 no intuito de tornar mais abrangente seu objeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em questão visa obrigar que os órgãos públicos estaduais responsáveis pela promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência divulguem em seus sítios eletrônicos os direitos assegurados por normas estaduais e federais ao público em questão.
É fato que atualmente os avanços tecnológicos franqueiam grandes facilidades no acesso eletrônico à informação. Não são necessários grandes conhecimentos técnicos nem vultosos investimentos para construção de sites simples na rede mundial de computadores, principalmente em se tratando de páginas com cunho mais informativo.
Nesse contexto, mostra-se bastante razoável a exigência pretendida pelo projeto em apreço. A divulgação em questão não se apresenta como uma tarefa complexa, muito pelo contrário, trata-se de algo relativamente simples.
Assim sendo, a divulgação dos direitos relacionados a pessoas com deficiência, mais do que um dever legal, representa uma exigência de cidadania acentuada pelas atuais facilidades tecnológicas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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