Brasão da Alepe

Parecer 7238/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A proposição tem por objetivo principal alterar a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.

Após análise do Projeto de Lei original quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para garantir unidade e a boa técnica legislativa segundo os ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Além disso, o Substitutivo apresentado retira a referência unicamente ao material produzido pela OAB/PE, uma vez que tal exigência impede que a administração possa usar no futuro materiais mais adequados, além disso determina que a disponibilização do material seja feita de modo restrito pela Secretaria da Mulher de Pernambuco. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição estipula que a Secretaria da Mulher deve disponibilizar, por meio do seu sítio eletrônico, material informativo e educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência contra as mulheres se materializa de formas diversas. O seu conceito, definido na Convenção de Belém do Pará (1994), aponta para esta amplitude, estabelecendo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Diversas normas e políticas públicas visam a coibir a violência contra a mulher. O principal exemplo é a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar constitui crime, devendo ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público.

Cria-se, assim, mais um meio para que as mulheres possam denunciar casos de abusos domésticos, de modo a contribuir para a prevenção e o combate à violência de gênero no ambiente familiar.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[24/11/2021 18:38:03] ENVIADA P/ SGMD
[24/11/2021 19:10:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/11/2021 19:10:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/11/2021 13:18:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.