Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2527/2021

Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências. 

Texto Completo

     Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco serão regidas pelo princípio da transparência e deverão adotar medidas para melhorar o acesso à informação.

     § 1º As concessionárias deverão realizar, periodicamente, pesquisas ou enquetes públicas nos seus portais eletrônicos para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa.

     § 2º Encerrada a pesquisa ou enquete, o resultado deverá ser imediatamente divulgado pela concessionária e ficar acessíveis ao público por, pelo menos, trintas dias.

     Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a divulgar nos seus portais eletrônicos organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõe o seu conselho administrativo.

     Parágrafo único. Sendo a concessionária administrada por grupos acionistas ou controladores, fica igual, ente obrigada a divulgar o nome dos membros que compõe o conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores.

     Art. 3º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a divulgar, mensalmente, o resumo do resultado contábil da sua administração, informando, ao menos:

     I - o valor total arrecadado pela concessionária no mês de competência;

     II - o valor gasto para a remuneração dos membros do conselho administrativos ou passes e dividendos aos seus grupos acionários ou controladores;

     III - o valor gasto com folha de pagamento dos funcionários;

     IV - o valor gasto ou empenhado para com a realização de obras, melhorias e manutenção decorrentes da execução e cumprimento do contrato de concessão, incluindo os procedimentos realizados pela própria concessionária ou através serviços por ela contratados ou terceirizados;

     V - o valor pago a título de impostos municipais, estaduais e federais, discriminadamente, inclusive o imposto compensado, diferido ou devido pelo regime da substituição tributária;

     VI - o resultado financeiro do mês de competência.

     Parágrafo único. Findo o ano corrente, a concessionária fica obrigada a divulgar o resultado contábil anual, de forma resumida, no prazo de até trinta dias, obedecendo as exigências estabelecidas nos incisos I até VII, deste artigo.

     Art. 4º As divulgações de que tratam os arts. 2º e 3º da presente Lei deverão ser de fácil acesso por qualquer pessoa, sendo feitas nos portais eletrônicos da concessionária ou fornecidas individualmente sempre solicitado pelo cidadão, por instituição ou órgãos de fiscalização.

     Art. 5º Qualquer cidadão, órgão ou instituição poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) que adotará as medidas cabíveis.

     Art. 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei poderá ser considerado justo motivos para rescisão unilateral do contrato de concessão, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como implicará no impedimento da empresa participar de novas concorrências públicas promovidas ou que afetem, direta ou indiretamente, o Estado de Pernambuco, pelo prazo de 10 (dez) anos.

     Art. 7º As concessionárias terão prazo de noventa dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

     Parágrafo único. No caso das concessões já vigentes ao tempo da publicação desta Lei, as concessionárias ficam obrigadas a divulgar as informações deste inicio da concessão, limitando aos últimos cinco anos.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: William BrIgido

Justificativa

A transparência é uma ferramenta auxiliar para o acompanhamento da gestão pública. Ela permite que a gestão seja avaliada cotidianamente e possui um caráter preventivo, inibindo situações de desvio e mau uso de recursos. Sem transparência, o controle social fica prejudicado e o próprio governante pode deixar de captar situações indesejáveis e prejudiciais à população.

Importante destacar que o presente Projeto de Lei visa atingir todos os contratos de concessão realizados pelo Estado de Pernambuco ou que, direta ou indiretamente, atinjam interesses do Estado e da população pernambucana. A sociedade  espera, no mínimo, que o bem público seja administrado com eficiência, informação e transparência.

Assim, pede-se o apoio dos nobres pares para aprovar o presente Projeto de Lei, eis que
atende ao melhor interesse público.

Assim, pede-se o apoio dos nobres pares para aprovar o presente Projeto de Lei, eis que atende ao melhor interesse público.

Histórico

[01/12/2021 23:08:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/12/2021 13:28:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/12/2021 17:45:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/12/2021 17:45:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/08/2021 09:56:07] ASSINADO
[12/08/2021 09:59:09] ENVIADO P/ SGMD
[12/08/2021 11:10:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2021 14:09:21] DESPACHADO
[12/08/2021 14:09:52] EMITIR PARECER
[12/08/2021 17:11:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/08/2021 11:19:15] PUBLICADO
[30/11/2021 19:15:46] EMITIR PARECER

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2021 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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