
Parecer 7215/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça·.
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, visto que a Lei Estadual nº 17.059/2020 possui um equívoco em sua ementa, uma vez que menciona apenas o combate à violência contra a mulher, e não aos demais grupos vulneráveis. Além disso, a proposição original também possui um equívoco, uma vez que tem como objetivo incentivar também a denúncia de violência a pessoas com deficiência, porém não há modificação nos comandos normativos, mas apenas na ementa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, incentivando a denúncia nessas situações.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 17.059/2020, de forma a incluir nesse grupo as pessoas com deficiência, com o objetivo de proteger essa parcela da população de toda forma de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com seu art. 2º,
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A iniciativa em análise tem como objetivo, portanto, estimular a denúncia nos casos de violência praticada contra pessoas com deficiência, de forma a proteger esse grupo social. Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição busca resguardar direitos das pessoas com deficiência, por meio do incentivo à denúncia dos casos de violência praticados contra esses indivíduos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2161/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico