
Parecer 7213/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Professor Paulo Dutra
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, que proíbe o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Substitutivo ora analisado foi proposto e aprovado pela Comissão de Administração Pública com o intuito de ampliar o escopo para o descarte inadequado de qualquer tipo de lixo, bem como garantir a aplicabilidade da multa prevista na proposição foi estabelecido que o auto de infração deve identificar o cidadão infrator, o agente responsável pela autuação, local, data e hora.
O Substitutivo foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na CCLJ, recebeu parecer favorável.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em debate além de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos, previsto no Projeto de Lei inicial, passa a incluir a proibição de qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Para isso, estabelece que, em caso de descumprimento do disposto na Lei, haverá a aplicação de multa para os infratores, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, por filtro de produto fumígenos ou fração de lixo descartado inadequadamente.
Sabe-se que, mesmo com a proibição de fumar em ambientes fechados, conforme determinam a Legislação Federal e Lei Estadual nº 12.578, de 13 de maio de 2004, ainda é constante o ato instintivo do fumante de descartar os filtros de cigarros nas áreas abertas. Essa ação, assim como, o descarte inadequado de qualquer tipo de lixo, gera contaminação do solo, rios e córregos, entupimento de tubulações e bueiros, provocando danos ambientais imensuráveis.
Nesse contexto, numa perspectiva sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, torna-se imprescindível o comprometimento da população com padrões sustentáveis na geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos e dos rejeitos produzidos, frente à nocividade do descarte inadequado do lixo à saúde coletiva e ao meio ambiente.
Logo, a proposição estabelece importante normativa de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que, é fundamental que o lixo individual seja descartado da maneira correta, tendo em vista prevenir danos sanitários e ambientais.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 538/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece relevante medida de proteção à saúde pública e ao meio ambiente no Estado de Pernambuco.
. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico