
Parecer 7211/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.699/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto original visa a instituir uma Política Estadual de Bioinsumos com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
A proposição estabelece definições (art. 2º) diretrizes estratégicas (art. 3º), objetivos (art. 4º) e princípios (art. 5º), todas com a finalidade de promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.
No entanto, durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) destacou a recente aprovação da Lei Estadual nº 17.158/2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual e evitar redundâncias normativas, a CCLJ entendeu ser desejável que o projeto em análise seja reduzido e incorporado na Lei nº 17.158/2021, mediante a apresentação do substitutivo em análise.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa apresentada, o Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do Projeto de Lei nº 2.699/2021, defende sua iniciativa argumentando que:
(...) A capacidade do bioinsumo de fixar nitrogênio atmosférico e convertê-lo em um formato que as plantas conseguem absorver representa uma economia anual bilionária e estão em franco crescimento, conforme dados da Embrapa, além de impactar enormemente na produtividade dessas plantas. Outros benefícios do uso deste produto são: a redução do uso de insumos químicos, o que diminui a dependência de insumos importados sintéticos e o impacto ambiental negativo; e a promoção de cultivos agrícolas mais sustentáveis e mais alinhados com os produtos que já existem na própria natureza.
Verifica-se, portanto, que a proposição tem a louvável intenção de fomentar a utilização, a pesquisa e a difusão de bioinsumos em nosso Estado. Sabe-se que esses elementos compreendem não apenas fertilizantes, mas também defensivos agrícolas, com a vantagem de produzirem reduzido impacto ambiental em relação aos produtos químicos tradicionais.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...) (grifamos)
Também se observa congruência com a Constituição Estadual: o inciso VIII-A do artigo 5º determina que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
Complementando o dispositivo, artigo 151 da Carta Magna Estadual, presente no capítulo IV, que dispõe sobre a política agrícola e fundiária, do Título VI, que trata da Ordem Econômica, estabelece que o Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária visando propiciar, entre outras medidas, o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar, que são entidades essenciais para a produção de alimentos orgânicos.
Assim, o substitutivo ora em análise atende um dos objetivos da Ordem Econômica Estadual, e está em harmonia com as competências e objetivos estaduais preconizados na Lei Maior Pernambucana.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.699/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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