
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1298/2009
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DETERMINA A INSTITUÍÇÃO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A "FESTA DOS BONECOS GIGANTES DE
BELÉM DO SÃO FRANCISCO", A SER COMEMORADO ANUALMENTE DURANTE O PERÍODO
CARNAVALESCO. ATENDIDO AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 1298/2009, de autoria do Deputado Isaltino nascimento, para análise e
emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa instituir no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Pernambuco a "Festa dos Bonecos Gigantes de Belém do São
Francisco", a ser comemorado anualmente durante o período carnavalesco;
2.2- Conforme justificativa do autor os bonecos gigantes que hoje representam
uma das maiores atrações do carnaval pernambucano não "nasceram" em Olinda. A
primeira vez que uma dessas figuras foi usada para animar um carnaval
brasileiro aconteceu em Belém do São Francisco, cidade do sertão pernambucano,
a 486 quilômetros do Recife;
2.3- A proposta ressalta que a origem dos bonecos gigantes ocorreu durante o
carnaval de 1919, quando Belém realizava uma das mais animadas festas do
interior. E essa primeira alegoria, batizada de Zé Pereira, era um boneco de
quatro metros, sendo o corpo uma estrutura em madeira vestindo um macacão
estampado e a cabeça confeccionada em papel machê. Ou seja, em tudo igual aos
atuais bonecos;
2.4- Registra-se que os bonecos gigantes somente apareceram em Olinda por
volta de 1932, quando o Livro "Os Gigantes Foliões de Pernambuco", lançado em
1992, do pesquisador Olímpio Bonald Neto já se referia a esse pioneirismo de
Belém do São Francisco. Agora, um outro livro tratando do mesmo tema não só
vem confirmar a origem como traz vários detalhes sobre o surgimento do primeiro
boneco sertanejo;
2.5- No mais, segundo a historiadora Tercina Bezerra (autora do livro sobre as
manifestações culturais do município), o criador do primeiro boneco gigante de
Belém foi um jovem chamado Gumercindo Pires de Carvalho, rapaz festeiro, ele
reuniu um grupo de amigos, pediu ajuda a uma tia que fabricava bonecos para
presépios natalinos, confeccionou a alegoria e o grupo caiu no passo pelas ruas
da cidade;
2.6- Desta feita, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que institui normas que irão
incluir no Calendário Oficial de Eventos, no Estado de Pernambuco à festa
dos BONECOS GIGANTES DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, neste Estado. .
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1298/2009, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (3) deputados: Eduardo Porto, Izaías Régis, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Adelmo Duarte Airinho de Sá Carvalho Eduardo Porto | Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite Soldado Moisés |
Suplentes | Barreto Carlos Santana Dilma Lins Izaías Régis | Lucrécio Gomes Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de fevereiro de 2010.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/02/2010 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.