
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de lei ordinária n° 1.824/2018
Autoria: Deputada Terezinha Nunes.
EMENTA: Altera a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no Estado
de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de
telemarketing e dá outras providências, a fim de regulamentar o horário para
oferta de serviços ou produtos por meio de telemarketing. Mérito relacionado
com o artigo 104, inciso I Ordem econômica, e inciso II Política Comercial,
do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.824/2018, apresentado pela
Deputada Terezinha Nunes.
A proposição visa promover alterações na Lei nº 13.796/2009, a fim de
regulamentar o horário para a oferta de serviços ou produtos por meio de
telemarketing.
A autora da proposta justifica a sua iniciativa mencionando que a aprovação do
projeto de lei em questão irá proteger os consumidores e contribuir para a
harmonização das relações de consumo, pois visa coibir práticas abusivas de
fornecedores e empresas de telemarketing na oferta de produtos e serviços.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I Ordem Econômica, e II Política
Comercial, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.
A iniciativa em análise tem a louvável intenção de proteger os consumidores
mediante algumas modificações na Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009.
As alterações visam explicitar os horários nos quais as empresas de
telemarketing podem realizar ligações para oferecer produtos ou serviços aos
consumidores. Evita-se, dessa forma, que os consumidores sejam importunados,
pelos menos nos horários e dias em que a maioria da população reserva para o
descanso e lazer, por ligações telefônicas de empresas de telemarketing para
ofertas de produtos e serviços.
Quanto ao mérito, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal. Ademais, sob o prisma da Constituição Estadual, em
seu artigo 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante
legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição
da República, a defesa do consumidor, mediante:
...
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do
consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Federal nº 8.078,
de 1990, - em seu artigo 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo.
O CDC estabelece ainda dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, nos termos do inciso IV do artigo 6º.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1.824/2018, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.824/2018, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (2) deputados: Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 11 de abril de 2018.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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