Brasão da Alepe

Determina, no âmbito do Estado de Pernambuco, que as provas escritas, de concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, sejam corrigidas por profissionais com habilitação em Libras, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As provas escritas realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em
vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de
Pernambuco, para ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou
superior, deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras.

§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

§2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da
inscrição no vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.

Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida
do art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22
................................................................................
......................

Art. 22-A. As provas escritas realizadas por candidatos com deficiência
auditiva deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras. (AC)

§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (AC)

§2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da
inscrição do concurso. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Simone Santana

Justificativa

A deficiência auditiva atinge 9,7 milhões de brasileiros, representando 5,1% do
total do contingente populacional. Além disso, segundo o censo do IBGE de 2010,
2 milhões de pessoas padecem de deficiência auditiva severa. Por sua vez, a
Organização Mundial de Saúde, em 2011, estimava que 28 milhões de brasileiros
possuíam algum tipo de problema auditivo, o que corresponde a 14,8% da
população do país com problemas ligados à audição.

A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconheceu a Língua Brasileira
de Sinais (Libras) como forma de comunicação e expressão dos brasileiros
surdos, que devem estar integrados à sociedade como um todo. Todavia, há um
desconhecimento geral acerca da existência do referido sistema linguístico, que
conta com estrutura e semântica próprias, vindo a ser uma espécie de 2ª língua
oficial do Brasil, e que deve ser respeitado, a fim de que o surdo possa ter
acesso integral aos direitos inerentes à cidadania.

O presente projeto de lei visa possibilitar que a redação e a prova de
interpretação de texto ou qualquer outro tipo de prova escrita, quando
realizada por um surdo alfabetizado em Libras, em vestibulares e concursos,
seja corrigida por um profissional habilitado para tanto, levando-se em conta
as estruturas semânticas próprias da Libras.

Indiscutivelmente, há uma independência sintática entre a Libras e a língua
portuguesa. Alguns elementos usados no português, falado e escrito, como:
artigos, conjunções, preposições e alguns tipos de verbos, não são usados em
Libras. Essa diferença linguística precisa ser levada em consideração pelo
avaliador quando este se confrontar com um texto escrito pelo surdo. Eis um
exemplo ilustrativo:

a) O alfabetizado em português escreve: Eu sou alfabetizado em português.
b) O alfabetizado em Libras escreve: Português alfabetizado eu sou.

Portanto, devido a esta diferença semântica, as provas de redação e de
interpretação realizadas pelo deficiente auditivo não podem ser corrigidas de
modo genérico. É preciso considerar as particularidades da “2ª língua oficial”,
isto é, a Libras, razão pela qual se impõem a correção por profissional
habilitado.

De fato, professores e pessoas que se relacionam com surdos precisam considerar
que estão lidando com sujeitos que falam outra língua e, por isso, devem buscar
entender as diferenças linguísticas e as peculiaridades de sua escrita. Por
consequência, o avaliador envolvido com a correção de provas escritas redigidas
por pessoas com deficiência auditiva precisa ter noções mínimas de como agir
frente a esse cidadão particular, conhecendo suas especificidades, sua cultura
e reconhecendo seu direito constitucional, sem discriminações negativas.

E este Projeto de Lei também tem repercussão econômica, pois abre o mercado de
trabalho para os profissionais capacitados nesta matéria.

Em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria se
insere na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CF/88)
e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para “proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência” (art. 24. XIV, CF/88).

Além disso, a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 (Lei dos Concursos
Públicos), que se pretende alterar, foi deflagrada por um projeto de iniciativa
parlamentar (PLO 73/2011). À época da tramitação, no âmbito da CCLJ, o Relator,
Deputado Waldemar Borges, emitiu parecer bastante elucidativo, de cujo inteiro
teor se extrai o seguinte excerto:

“Ademais, a proposição em comento não é de iniciativa privativa do Governador
do Estado, não entrando em conflito, então, com o § 1º do art. 19 da
Constituição Estadual. É imperioso colacionar decisão proferida pelo STF
destacando que o concurso público é uma fase anterior tanto ao regime jurídico,
quanto ao provimento citados no art. 19, § 1º da CE/89.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672,
rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03,
p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)”

Deste modo, é manifesta legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação
do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 7 de novembro de 2017.

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 16/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 16/04/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 24/04/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/04/2018 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.