
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 629/2008, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de
Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II
da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem
como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções
gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23
de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de
maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356, de 24 de abril
de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez
por cento), a partir de 1º de julho de 2008.
§1º Fica reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da
Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007.
§2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar,
previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
§3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº
12.772, de 08 de março de 2005.
§4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de
Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.
§6º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação de incentivo paga pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e à gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na
execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos
membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº
13.328, de 26 de outubro de 2007.
§7º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga de risco de função policial, prevista na Lei nº 13.364, de 14
de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos de aposentadorias
dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei
nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, e alterações, fixados na Lei Ordinária nº
13.373 de 19 de dezembro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de junho de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de
outubro de 2008.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008, salvo o que dispõe o Art. 3º desta
Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Elias Lira, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de
Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II
da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem
como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções
gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23
de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de
maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356, de 24 de abril
de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez
por cento), a partir de 1º de julho de 2008.
§1º Fica reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da
Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007.
§2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar,
previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
§3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº
12.772, de 08 de março de 2005.
§4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de
Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.
§6º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação de incentivo paga pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e à gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na
execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos
membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº
13.328, de 26 de outubro de 2007.
§7º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à
gratificação paga de risco de função policial, prevista na Lei nº 13.364, de 14
de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos de aposentadorias
dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei
nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, e alterações, fixados na Lei Ordinária nº
13.373 de 19 de dezembro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de junho de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de
outubro de 2008.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008, salvo o que dispõe o Art. 3º desta
Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Elias Lira, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 26 de junho de 2008.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/06/2008 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2008 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.