
Parecer 7182/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2821/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2821/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 102/2021, datada de 3 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.988.301/0001-29, sediado à Rua dos Coelhos, n.º 300, cidade do Recife, neste Estado.
O benefício é destinado ao custeio da estruturação física e aquisição de equipamentos para implantar 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
Ressalta-se, que a formalização da concessão da referida subvenção social deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP.
Além disso, o termo supramencionado deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores destinados à estruturação física e aquisição de equipamentos para implantação dos 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, assim como a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos.
O projeto também estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.821/2021, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:
“Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, com o objetivo de realizar adequações na estrutura física do hospital e equipa-lo para instalação de 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica”.
[...]
“A concessão dessa subvenção social, uma vez autorizada por essa Assembleia, legará importante melhoria no atendimento dos pacientes portadores de cardiopatia congênita ou adquirida, que dependem de intervenções cirúrgicas e monitoramento intensivo em leitos de UTI dedicados à essa especialidade médica”. (grifos nosso)
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2021 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.033/2020) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.
Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):
Foi enviada declaração, assinada eletronicamente pelo Secretário-Executivo de Administração e Finanças – SEAF, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES/PE, afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
Pela estimativa apresentada pelo Secretário-Executivo de Administração e Finanças – SEAF, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES/PE, a repercussão financeira será de R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) no ano de 2021 e nos exercícios seguintes (2022 e 2023) não repercutirá financeiramente.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, §2º e 17, §4º, da LRF):
Quanto a premissa utilizada, o documento encaminhado informa que: “A necessidade para estruturação física e aquisição de equipamentos foi calculada com base na necessidade emergencial constatada pelo IMIP”.
- Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):
Ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo Projeto 10.122.0902.4553, Fonte de Recursos 0101, Natureza da Despesa 4.4.90 no valor de R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de novembro de 2021.
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