
Parecer 7181/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2775/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, que altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2775/2021 e sua Emenda Modificativa nº 01/2021.
O projeto é originário do Poder Executivo, e foi encaminhado por meio da mensagem n° 87/2021, datada de 5 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 com a finalidade de adequar a legislação estadual às recentes alterações ocorridas na legislação nacional, especificamente, no que se refere ao “Programa Novo Mercado de Gás”, a fim de estabelecer regras e condições de estímulo ao crescimento do mercado de gás natural no país.
Assim, promove nova redação (NR) aos seguintes dispositivos da lei acima mencionada:
- § 1º, do art. 1º;
- Incisos: X, XXIII, XXIV, XXV e XXXVI, do art. 3º;
- Título do Capítulo III;
- § 3º e seus incisos I e II, todos, do art. 4º;
- §§§§§§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos, do art. 4º;
- § 2º, do art. 5º;
- Parágrafo único, do art. 11;
- § 2º, art. 27;
- Arts. 49, 74 e 75;
- §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 75;
Ao mesmo tempo que propicia acréscimo (AC) dos seguintes dispositivos à Lei nº 15.900/2016:
- § 2º, assim como seus incisos: I, II e III, todos, do art. 1º;
- Incisos: XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, do art. 3º;
- Alíneas a, b e c, do inciso II, do § 3º, do art. 4º;
- Inciso III, do § 3º, do art. 4º;
- Incisos I e II, do § 5º, do art. 4º;
- Incisos I, II, III, do § 7º, do art. 4º;
- Incisos I, II, III e IV, do § 8º, do art. 4º;
- Parágrafo único, do art. 74;
- §§§§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 75.
Por fim, revoga o § 10 e seus incisos I, II e III do art. 4º, todos, da Lei nº 15.900/2016, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 4º......................................................................................................
§ 10. O usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de:
I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento com o concessionário, quando for o caso;
II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador; e
III - contrato de movimentação de gás na área de concessão firmado com o concessionário.
Por fim, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2021 pelo Deputado Eriberto Medeiros, que altera o art. 1º e o art. 3º do PLO nº 2775/2021, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
O projeto em análise atualiza definições e conceitos previstos na Lei nº 15.900/2016, por meio de inserções oriundas da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021 e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, com o intuito de promover desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco, com sustentabilidade, isonomia e garantia de igualdade de tarifa por segmento e subsegmento, para todos os usuários.
Além disso, a presente propositura almeja aperfeiçoar o cenário de negócios no setor de gás, com critérios objetivos de competitividade e equilíbrio econômico para os agentes envolvidos, assegurando-se a oferta de gás, com tarifa adequada, disponibilidade de pontos de conexão na rede de distribuição e busca pela independência energética com a possibilidade de geração e fornecimento descentralizados de biometano em todo Estado de Pernambuco e não somente do gás natural.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2021 propõe diversas alterações na proposição em análise, das quais se destacam as seguintes:
- Na alínea “c”, do inciso II, do § 3º, do art. 4º, muda o prazo para o usuário, com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/dia, optar pela migração para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, de 1º de janeiro 2027 para a partir de 1º de janeiro 2025;
- No § 6º, do art. 4º, modifica o prazo para produção de efeito da rescisão de 18 (dezoito) para após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás;
- Renumera diversos dispositivos do art. 4º, a fim de reorganizar a propositura;
- As demais alterações, presentes no art. 4º do PLO nº 2.775/2021, são meros ajustes redacionais;
- Por fim, a respectiva emenda revoga os incisos I, II e III do §10 do art. 4º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 4º......................................................................................................
§ 10. O usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de:
I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento com o concessionário, quando for o caso;
II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador; e
III - contrato de movimentação de gás na área de concessão firmado com o concessionário.
Nesse sentido, após a aprovação da proposta legislativa em questão, a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................................................................
§ 1º Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, pela Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021e demais normas em vigor. (NR)
§ 2º Aplicam-se os seguintes princípios à regulação dos serviços locais de gás canalizado, definidos na legislação vigente: (AC)
I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado; (AC)
II - tratamento isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores; e (AC)
III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários, autoimportadores, autoprodutores, consumidores livres ou outros concessionários, inclusive aqueles atendidos por sistema de distribuição isolado e os situados em Estados vizinhos ao Estado de Pernambuco. (AC)
................................................................................................................
Art. 3º......................................................................................................
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X - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres, de acordo com a legislação vigente; (NR)
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XXIII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
XXIV - mercado livre: é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre pelos comercializadores; (NR)
XXV - mercado cativo: é o ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado exclusivamente pela concessionária; (NR)
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XXXVI - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
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XLVI - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (AC)
XLVII - agente operador do sistema de transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações do sistema de transporte; (AC)
XLVIII - agentes relevantes do mercado livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco; (AC)
XLIX - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais; (AC)
L - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário do estado vizinho ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores, e aos autoimportadores; (AC)
LI - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados este fim específico; (AC)
LII - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP; (AC)
LIII - Gás Natural: mistura de hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (AC)
LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (AC)
LV - sistema(s) de rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (AC)
LVI - chamamento público ou chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e (AC)
LVII - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da ARPE. (AC)
CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE (NR)
Art. 4º......................................................................................................
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§ 3º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações: (NR)
I - imediatamente, para o uso do gás pelos autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades usuárias; (NR)
II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão: (NR)
a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil) m3/dia; e (AC)
c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/dia. (AC)
§4º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II, em m3/dia. (NR)
§5º Verificadas as condições estabelecidas no §3º, os usuários poderão solicitará ARPE o respectivo enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima referente às quantidades dispostas no §3º. (NR)
§6º Verificados os requisitos para o enquadramento de que trata o §3º, o usuário poderá optar entre: (NR)
I - observar o contrato em curso com a concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da quantidade de gás distribuído; ou (AC)
II - notificar a concessionária sobre sua intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado livre. (AC)
§7º A rescisão de que trata o inciso II do §5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás. (NR)
§8º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (NR)
I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário; (AC)
II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e (AC)
III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (AC)
§9º O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de: (NR)
I - em havendo contrato de fornecimento vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (AC)
II - contrato de comercialização de gás, firmado com algum comercializador; (AC)
III - contrato de movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário; (AC)
IV - acordo operacional para o mercado livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (AC)
§10. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (NR)
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CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 5º......................................................................................................
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§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais. (NR)
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 11. ....................................................................................................
Parágrafo único. Se exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária e não for viável, técnica e economicamente, a instalação de medição individualizada segregando o fornecimento por atividade em mais de uma unidade usuária, a classificação corresponderá à de maior parcela do uso de gás. (NR)
Art. 27. ....................................................................................................
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§ 2º A TUSD, a ser homologada pela ARPE, terá sua regra de formação igual a das tarifas de fornecimento aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre, e com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás. (NR)
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Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador autorizado pela ARPE, na forma disposta no Capítulo XII desta Lei.
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Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão garantir o retorno do capital investido, observado o princípio da modicidade. (NR)
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou outros concessionários. (AC)
Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado refletirão os custos do concessionário para a prestação dos referidos serviços, sendo compostas por duas parcelas, uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás com os supridores e outra correspondente à margem de distribuição, calculada conforme estabelecido no contrato de concessão. (NR)
§ 1º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário e as despesas incorridas pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do contrato de concessão. (NR)
§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPE. (NR)
§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas levará em consideração o custo médio ponderado de todas as compras de gás pelo concessionário perante os supridores. (NR)
§ 4º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens empregados pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás canalizado. (AC)
§ 5º O preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores ao concessionário, em R$/m³, será reajustado conforme estipulado nos contratos de suprimento. (AC)
§ 6º No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de entrega, em R$/m³, e será reajustado conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de suprimento. (AC)
§ 7º Outros custos associados à compra de gás e as variações cambiais repassadas ao preço médio ponderado do gás serão tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPE. (AC)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que, apenas, efetua modificações na norma que trata das regras e condições de funcionamento do mercado de gás natural no Estado de Pernambuco.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021 e da Emenda Modificativa nº 01/2021, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2021, proposta pelo Deputado Eriberto Medeiros, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 23 de novembro de 2021.
Aluísio Lessa
Presidente
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