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Parecer ao Projeto de Lei Nº 1548/2017, que confere autoriza a concessão de
subvenção social em favor da entidade que indica. Atendidos os preceitos legais
e regimentais. No mérito, pela aprovação.


1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária nº 1548/2017, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da
mensagem nº 82/2017.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei autoriza a concessão de subvenção
social em favor da manutenção das atividades administrativas e educacionais da
Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.


2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Associação Casa do Estudante de Pernambuco abriga estudantes carentes do
interior desde 1938, prestando um importante serviço à educação do Estado.
Dessa forma, a instituição representa um grande amparo aos discentes com
dificuldade financeira, mostrando-se ser de grande relevância para o
desenvolvimento do ensino superior.
Ainda que a interiorização do ensino, em especial o superior, seja uma meta
perseguida pelo Plano Estadual de Educação (Lei nº 15.533/2015), é notório que
boa parte das ofertas de educação no Estado ainda se concentra na capital.
Neste sentido, a Casa do Estudante garante que os estudantes carentes do
interior não se vejam privados da oportunidade de continuar sua educação
enquanto a meta de interiorização do ensino não é plenamente atingida. Além de
oferecer residência a estes estudantes, a Casa disponibiliza também refeições,
biblioteca e serviços odontológicos.
Para que possa ser efetivada concessão da subvenção, deverá ser firmado
contrato de gestão entre a entidade e o Estado de Pernambuco. Neste contrato
serão estabelecidas as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a
serem cumpridas pela beneficiária. Além disso, será estipulada também a forma
como a entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos.
Sendo assim, a concessão de subvenção social a esta Organização Social garante
que ela possa continuar oferecendo importante serviço aos alunos carentes de
Pernambuco, contribuindo assim para a melhora do desempenho educacional do
Estado.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Nº 1548/2017, uma vez que a concessão de subvenção
social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco permitirá que esta
organização continue prestando serviço de grande importância aos estudantes
pernambucanos e ao próprio Estado.

3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2017, de autoria do Governador do Estado, está
em condições de ser aprovado.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (3) deputados: Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Edilson Silva
Eduíno Brito
Gustavo Negromonte
Simone Santana
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
João Eudes
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 29 de agosto de 2017.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2017 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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