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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2446/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em locais que prestem serviço ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Considera-se obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19, com imunização completa, para se ter acesso a locais que prestem serviço ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I - local que presta serviço ao público: qualquer estabelecimento, público ou privado, que preste atendimento ao público e seja passível de aglomeração de pessoas dentro de suas dependências;

     II - comprovante de vacinação contra a Covid-19: carteira de vacinação ou outro documento emitido por órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde, em formato físico ou digital, que comprove a aplicação da quantidade de doses de vacina necessária para a imunização completa contra a Covid-19, nos termos definidos pelos órgãos competentes.

     Art. 3º A apresentação do comprovante de vacinação será obrigatória somente para as pessoas cuja faixa etária já seja considerada apta para vacinação, nos termos do cronograma de vacinação do município em que se encontra o estabelecimento.

     § 1º Caberá ao estabelecimento exigir, em sua entrada, o comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condição necessária para o ingresso em suas dependências.

     § 2º Comprovantes de imunização emitidos em outros países poderão ser aceitos, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

     I - aprovação do imunizante pelas autoridades sanitárias brasileiras; e

    II - comprovação de que foi aplicada a quantidade de doses de vacina necessária para a imunização completa.

     Art. 4º A apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara de proteção em espaços públicos, conforme determina a Lei nº 16.198, de 18 de junho de 2020, bem como de outras medidas sanitárias preventivas previstas na legislação aplicável.

     Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

    II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     Em vinte e seis de fevereiro de 2020 o Governo Brasileiro identificou a primeira contaminação pelo novo coronavírus, já foram registradas mais de quinhentas e cinquenta mil mortes causadas pela doença, deixando o nosso País inteiro em imenso luto diário pelas vidas perdidas. As consequências da pandemia também foram drasticamente sentidas no campo econômico e social, com o fechamento de empresas e o consequente aumento do desemprego, ocasionado o aumento da pobreza e da fome. 

     A vacinação contra a Covid-19 sempre foi vista como a principal esperança para conter a disseminação do novo coronavírus e assim consequentemente propiciar condições a retomada integral das atividades econômicas. Ainda em 2020, estudos sobre a vacina contra covid-19 avançaram e tornaram real a possibilidade de imunizar a população. Em janeiro deste ano, o Brasil começou a vacinar grupos prioritários, após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovar o uso emergencial da CoronaVac e da vacina de Oxford.

     São necessárias elevadas coberturas vacinais para bloquear a cadeia de transmissão do vírus e é importante que cada um faça a sua parte. É importante lembrar sempre que a vacinação é uma ação de saúde coletiva. Além de estarmos nos protegendo individualmente, estamos protegendo também aqueles que estão ao nosso redor e que, por algum motivo, tenham uma contra-indicação às vacinas em uso.

     A apresentação do cartão de vacinação com o registro da aplicação das devidas doses   previstas por cada imunizante para se ter acesso aos órgãos aqui descritos será um pré-requisito que objetiva oferecer o máximo de segurança possível para a retomada das atividades econômicas para toda a população em todos os âmbitos. Por mais que a vacinação esteja avançando devemos sempre prezar pela responsabilidade e pelo cuidado, especialmente neste momento para conter a disseminação de variantes do vírus que têm se mostrando mais contagiosas, como é caso da variante Delta.

Histórico

[02/08/2021 08:07:29] ASSINADO
[02/08/2021 08:08:41] ENVIADO P/ SGMD
[02/08/2021 14:03:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2021 15:40:47] DESPACHADO
[02/08/2021 15:41:10] EMITIR PARECER
[02/08/2021 16:38:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/08/2021 10:03:24] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2021 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.