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Parecer 7155/2021

Texto Completo

PARECER

 

Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros ao Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA, OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL, EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.134, DE 8 DE ABRIL DE 2021, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O ART. 1º E O ART. 3º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE INICIATIVA RESERVADA A OUTRO PODER.  PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros ao Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado. O nobre parlamentar, em sua justificativa, aduz o seguinte:

“    A Emenda Modificativa em tela tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, que altera a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

     A proposição original traz consigo uma importante modernização da legislação atinente ao fornecimento de gás, permitindo, dentre outros, avanços relativos ao mercado livre de gás natural e o consequente enquadramento como consumidor livre.

     A Emenda ora proposta, por sua vez, vem somente aperfeiçoar a redação original, sem descurar do objetivo primordial da proposição de oferecer modicidade tarifária, sustentabilidade, desenvolvimento e competitividade ao mercado de gás pernambucano.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa à Emenda Modificativa.”

 

A proposição tramita no regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

2. PARECER DO RELATOR

 A Emenda, enquanto proposição acessória, fundamenta-se no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Quanto ao gás canalizado, objeto central do PL original, a CF assim preceitua:

 

“ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

[...]

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”

 

A Constituição Estadual trata do tema da seguinte forma:

Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.

 

Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.”

 

Resta evidente, portanto, a competência do Governador do Estado para tratar sobre a matéria, uma vez que é serviço público a ser explorado pelo Estado. No mesmo sentido, veja-se a lição da professora Ana Paula de Barcellos:

 

Cabe ao Poder Executivo dos Estados e Distrito Federal – e à Administração Pública estadual e distrital de forma ampla –, além daquilo que lhe seja aplicável a partir do art. 84, a gestão dos bens estaduais (art. 26), a competência políticoadministrativa que lhe foi atribuída de forma direta em matéria de gás canalizado (art. 25, § 2º), as competências remanescentes (art. 25, § 1º), as comuns (art. 23) e aquelas que lhe cabem em relação ao serviço de segurança pública (art. 144).”( Barcellos, Ana Paula de Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

No entanto, é  importante destacar que não obstante versar o PLC sobre matéria que, para ter sua discussão iniciada, necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Desta feita, considerando que está mantida a pertinência temática com o objeto da Proposição Principal e que não há aumento de despesas ocasionados pela aprovação da Emenda ora analisada, não há qualquer óbice à sua aprovação.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros ao Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros ao Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/11/2021 11:34:38] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2021 13:57:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 13:57:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2021 12:01:47] PUBLICADO





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