
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária N° 887/2016
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E
A LEI Nº 14.454, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, D DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1737/2013, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007 e a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, e dá outras
providências.
Conforme justificativa anexada ao projeto, in verbis:
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo aprimorar o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos deste Tribunal,
possibilitando que cursos de especialização e de mestrado profissional,
ofertados ou reconhecidos pela Escola Judicial, sejam aptos a permitir a
progressão funcional.
A Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão que possui a
finalidade de promover cursos oficiais para o ingresso, formação inicial e
aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário estadual, já conta
com diversos cursos de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo Conselho
Estadual de Educação. Assim, resta desarrazoado considerar que tais cursos
sejam inábeis a permitir a progressão funcional, forçando o servidor a buscar a
realização de pós-graduações em instituições externas, quando o próprio
Tribunal oferta cursos semelhantes.
O projeto também visa reajustar em 5,5% (cinco e meio por cento) os vencimentos
dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, de modo
a assegurar a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Apesar do momento de crise econômica vivenciado pelo Estado, o reajuste
proposto está contemplado e abrangido pela proposta orçamentária aprovada pelo
Tribunal Pleno para o ano corrente (2016). Isso só foi possível porque,
sensível ao cenário econômico adverso e consciente da necessidade de contribuir
para o enfrentamento da crise, a atual gestão do Tribunal tem adotado, desde
fevereiro de 2014, medidas de austeridade e redução de despesas com diárias,
material de consumo, viagens ao exterior, eventos, etc.
Em 2015, reforçando a política de redução de gastos, um Grupo de Trabalho
Permanente foi instituído (Portaria n. 35/2015) para elaborar um plano de
contingenciamento de gastos com custeio, pessoal e investimentos que resultou
na aprovação de uma proposta orçamentária com um corte de despesas da ordem de
R$ 97,8 milhões.
Para tanto, a nomeação de novos juízes sofreu redimensionamento, mesmo com um
déficit de mais de 200 cargos vagos no Estado. O teto da Gratificação de
Incentivo à Produtividade (GIP) aos servidores cedidos ao TJPE foi reduzido e
suspendeu-se o pagamento de remuneração de substitutos de ocupantes de cargos
comissionados e funções gratificadas (exceto chefias de secretaria). Os gastos
com terceirizados foram reduzidos em R$ 12,5 milhões, o que representa um corte
de 25% nas despesas com esses contratos. O Pleno definiu ainda que apenas as
obras que estavam em andamento poderiam prosseguir, sem aprovação de novas
construções ou reformas.
Por fim, cabe ressaltar que o reajuste ora proposto já estava previsto na Lei
Orçamentária Anual - LOA para o corrente exercício, sendo guarnecido, portanto,
do necessário lastro orçamentário-financeiro.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, b, da
Constituição Federal e do art. 48, V, d da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
.........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
........
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 887/2016, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N° 887/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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