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PARECER
Projeto de Lei Ordinária N° 887/2016
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E
A LEI Nº 14.454, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1737/2013, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007 e a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, e dá outras
providências.
Conforme justificativa anexada ao projeto, in verbis:
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo aprimorar o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos deste Tribunal,
possibilitando que cursos de especialização e de mestrado profissional,
ofertados ou reconhecidos pela Escola Judicial, sejam aptos a permitir a
progressão funcional.

A Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão que possui a
finalidade de promover cursos oficiais para o ingresso, formação inicial e
aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário estadual, já conta
com diversos cursos de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo Conselho
Estadual de Educação. Assim, resta desarrazoado considerar que tais cursos
sejam inábeis a permitir a progressão funcional, forçando o servidor a buscar a
realização de pós-graduações em instituições externas, quando o próprio
Tribunal oferta cursos semelhantes.

O projeto também visa reajustar em 5,5% (cinco e meio por cento) os vencimentos
dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, de modo
a assegurar a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Apesar do momento de crise econômica vivenciado pelo Estado, o reajuste
proposto está contemplado e abrangido pela proposta orçamentária aprovada pelo
Tribunal Pleno para o ano corrente (2016). Isso só foi possível porque,
sensível ao cenário econômico adverso e consciente da necessidade de contribuir
para o enfrentamento da crise, a atual gestão do Tribunal tem adotado, desde
fevereiro de 2014, medidas de austeridade e redução de despesas com diárias,
material de consumo, viagens ao exterior, eventos, etc.

Em 2015, reforçando a política de redução de gastos, um Grupo de Trabalho
Permanente foi instituído (Portaria n. 35/2015) para elaborar um plano de
contingenciamento de gastos com custeio, pessoal e investimentos que resultou
na aprovação de uma proposta orçamentária com um corte de despesas da ordem de
R$ 97,8 milhões.

Para tanto, a nomeação de novos juízes sofreu redimensionamento, mesmo com um
déficit de mais de 200 cargos vagos no Estado. O teto da Gratificação de
Incentivo à Produtividade (GIP) aos servidores cedidos ao TJPE foi reduzido e
suspendeu-se o pagamento de remuneração de substitutos de ocupantes de cargos
comissionados e funções gratificadas (exceto chefias de secretaria). Os gastos
com terceirizados foram reduzidos em R$ 12,5 milhões, o que representa um corte
de 25% nas despesas com esses contratos. O Pleno definiu ainda que apenas as
obras que estavam em andamento poderiam prosseguir, sem aprovação de novas
construções ou reformas.

Por fim, cabe ressaltar que o reajuste ora proposto já estava previsto na Lei
Orçamentária Anual - LOA para o corrente exercício, sendo guarnecido, portanto,
do necessário lastro orçamentário-financeiro.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
.........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 887/2016, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N° 887/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2016.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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