Brasão da Alepe

Parecer 7161/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2132/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica e dá outras providências. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2132/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica e dá outras providências.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o intuito de realizar ajustes técnicos no texto e tornar mais abrangente seu objeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Brasil tem avançado na promoção dos direitos das pessoas com deficiência por meio da construção de políticas públicas que buscam garantir os seus direitos, respeitando suas características e especificidades.

Seguindo essa tendência de garantir e ampliar os direitos e a participação das pessoas com deficiência, em 2012, foi instituída a Lei nº 14.789, que estabelece a Política Estadual da Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante desse cenário, a proposição em apreço altera a referida lei, para determinar que a divulgação prevista entre as linhas de ação da Política - da legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando formar agentes comunitários com caráter multiplicador - deverá, entre outros espaços, ser realizada no sítio eletrônico oficial do órgão responsável pela execução de políticas públicas para pessoas com deficiência, abrangendo todos os direitos constantes na legislação federal e estadual.

Estabelece, ainda, que os sítios eletrônicos oficiais deverão dispor de tecnologias que assegurem a acessibilidade de seu conteúdo para pessoas com deficiência, de acordo, sempre que possível, com as regras do art. 2º da Lei nº 16.980/2020.

Sendo assim, a iniciativa objetiva ampliar a publicidade e dar maior clareza aos direitos assegurados às pessoas com deficiência no estado.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2132/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa visa a garantir os direitos e promover a proteção das pessoas com deficiência no âmbito do estado de Pernambuco.  

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[23/11/2021 11:16:38] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2021 15:33:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 15:34:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2021 11:10:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.