
Parecer 7164/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2485/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESTABELECER DIREITOS ESPECIAIS AOS ALUNOS COM EPILEPSIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Substitutivo visa a altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de incluir o conteúdo proposto no projeto original à Lei nº 12.280/2002. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.280/2002 dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno no âmbito do estado de Pernambuco e estabelece, em seu artigo 24, os direitos assegurados aos alunos com necessidades especiais. Importante esclarecer que essa nomenclatura está superada, atualmente utiliza-se o termo pessoa com deficiência.
Nesse contexto legal, a proposição em análise altera o referido artigo, para incluir direitos relacionados aos alunos com epilepsia, como: o desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral; e a capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao tratamento dos alunos com epilepsia.
A proposição busca promover a inclusão e a saúde dos alunos com epilepsia no ambiente escolar, como meio de efetivação do direito ao convívio social, às escolas, às universidades, ao mercado de trabalho, à saúde, à liberdade, entre outros, com o objetivo de garantir uma vida digna.
Por essa razão, a iniciativa legislativa é relevante para fortalecer o arcabouço normativo estadual de defesa e proteção das pessoas com epilepsia, razão pela qual sua aprovação é necessária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2485/2021 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao instituir direitos relacionados à educação dos alunos com epilepsia no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico