
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2478/2021
Dispõe sobre o aproveitamento da energia solar com a instalação de painéis fotovoltaicos em estabelecimentos em geral e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos em geral que possuam área construída dentro do coeficiente horizontal de igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão dispor de sistema de captação de energia solar por painéis fotovoltaicos, ou outro sistema de mesma funcionalidade, que atenda, no mínimo, 30% (trinta por cento) do consumo de sua energia elétrica.
§ 1º Os estabelecimentos em geral a que se refere o “caput” deste artigo são:
I - shopping centers;
II - prédios ou condomínios comerciais;
III - galpões ou prédios industriais;
IV - redes hoteleiras;
V - clubes desportivos e de lazer, com ou sem fins lucrativos;
VI - instituições de ensino, de saúde ou de assistência, com ou sem fins lucrativos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo visa estimular o aumento da captação e utilização da energia solar, por meio da sua conversão em energia elétrica limpa, e garantir maior eficiência, menor custo e sustentabilidade à população e ao meio ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos em geral terão o prazo máximo de 10 (dez) anos para a implantação dos painéis solares a para produção de energia elétrica fotovoltaica de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º Após o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses da vigência desta lei, as novas construções de estabelecimentos em geral deverão conter em seu projeto de infraestrutura técnica a instalação de painéis fotovoltaicos para que sejam aprovados.
§ 2º A obrigatoriedade de instalação de painéis fotovoltaicos não se aplicará:
I - a estabelecimentos que já façam uso de outra fonte de energia renovável limpa;
II - a estabelecimentos que comprovem inviabilidade técnica para instalação de painéis fotovoltaicos.
Art. 3º O Poder Executivo, como forma de incentivar a produção e a utilização de energia renovável, poderá:
I - criar incentivos fiscais à geração de energia solar e estimular investimentos públicos e privados para implantação de painéis fotovoltaicos nos estabelecimentos em geral;
II - estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Estado de Pernambuco, por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
III - adotar, diretamente ou mediante convênio com municípios, ações prioritárias para instalação de painéis fotovoltaicos para geração de energia para atendimento de regiões distantes ou não atendidas pelas redes de distribuição de energia elétrica;
IV - elaborar estudos de viabilidade de implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do estado de Pernambuco, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário, bem como promover ações que visem aumentar a eficiência energética nestes órgãos;
V - determinar a implantação de painéis fotovoltaicos para geração híbrida de energia elétrica nas superfícies dos reservatórios das centrais hidrelétricas instaladas em rios estaduais.
Art. 4º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaico na construção e reforma de prédios públicos, e outros bens de uso geral ou especial, dentre eles as destinadas a unidades habitacionais e sedes de órgãos públicos.
Art. 5º Os estabelecimentos em geral que implantarem painéis fotovoltaicos poderão adotar o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nº 482, de 17 de abril de 2012, ou outra norma que venha a alterá-la.
Art. 6º Os materiais e equipamentos utilizados na implantação e utilização do sistema de captação de energia solar por painéis fotovoltaicos deverão respeitar a Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverão ter garantidos a sua eficiência, mediante certificado emitido por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para o aproveitamento energético e para o sistema de compensação de energia fotovoltaica no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 8º A legislação orçamentária consignará recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Não há dúvidas de que a matriz energética atual, baseada na geração por meio de combustíveis fósseis ou outras fontes não renováveis, não mais se sustentará em longo prazo.
E no Brasil, que possui um dos melhores recursos solares do planeta, com elevados índices de irradiação solar e vastas áreas territoriais disponíveis, embora já existam diversos programas voltados à geração de energia renovável, em razão da sua alta demanda interna de energia elétrica, que atualmente vem primordialmente da energia hidrelétrica, não tem conseguido suprir sua demanda, ocasionando, como o que estão ocorrendo agora, crises elétricas, riscos de apagões e aumento de tarifas de energia.
O tema “energia renovável” e suas alternativas vêm sido discutido e regulamentado há anos, e, em âmbito nacional, a ANEEL, em 2012, por meio da edição da Resolução Normativa 482 (RN 482) - posteriormente alterada pela RN 687 -, passou a permitir e regulamentar a geração de energia pelo próprio consumidor, que consiste em uma forma de trocar a sua produção excedente por benefícios na conta de luz.
Assim, quando o consumidor gera mais energia do que utiliza e não usa meios de armazenamento de energia solar, ele pode injetar o excedente na rede de distribuição, gerando os chamados créditos energéticos, que poderão ser utilizados posteriormente, no prazo de até 5 anos. Como consequência, além do consumidor ter menos gastos com a conta de luz, emprestará energia a outros consumidores, evitando, dessa forma, que o Estado precise recorrer a outras fontes de energia “sujas” e mais custosas, tal como a termoelétrica.
Além de ser uma fonte limpa, a energia solar possui benefícios adicionais, como a possibilidade de instalação dos painéis solares nas unidades consumidoras, a chamada geração distribuída, que aumenta a segurança no fornecimento de energia e diminui investimentos e perdas elétricas em redes de transmissão e distribuição. Portanto, é necessário que o Estado de Pernambuco, com urgência, disponha de regras e obrigações para novos estabelecimentos em geral e que se criem incentivos governamentais, tal como o já existente “Programa Fundo Clima” do BNDES, para que a geração de energia solar possa se desenvolver de forma efetiva e segura e venha a se tornar ainda mais expansível e acessível.
Cabe ressaltar também que o Brasil se comprometeu a cumprir com a agenda de desenvolvimento sustentável da ONU (Organização das Nações Unidas) - a “Agenda 2030” -, que apresenta 17 objetivos, dentre eles o ODS-7, que visa “Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos”, e, para sua consecução tem como uma de suas metas aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global e promover o investimento em infraestrutura de energia e em tecnologias de energia limpa. Assim, é necessário quebrar as barreiras atualmente existentes para que o país, a começar pelo nosso Estado de Pernambuco, cumpra com esse objetivo de universalização da energia elétrica.
Necessário ainda este parlamentar esclarecer que a matéria objeto do presente projeto de lei é de natureza legislativa não privativa do Poder Executivo, já que não pretende interferir na administração e estrutura dos órgãos e servidores da Administração Pública, e as normas propostas no projeto preveem tão somente uma recomendação ao Poder Executivo, cabendo à discricionariedade deste poder implementar as ações ou não. Ademais, a proposição refere-se à tema de competência constitucional concorrente dos Estados para legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
Por fim, imperioso destacar que o projeto de lei em questão não pretende implementar novas atividades ainda não previstas no país, não concorrendo, dessa forma, para o aumento da despesa ou redução da receita do Estado, estando o projeto em conformidade com o que preceitua o artigo 25 da Constituição do Estado, e, inclusive, a captação da energia solar poderá favorecer também uma economia surpreendente ao ente federativo, onerando menos seu cofre público, podendo investir com essa redução de custos em outras prioridades de políticas públicas.
Por todo o exposto, como uma forma do Estado se planejar e evitar maiores prejuízos sociais e ambientais futuros, o presente projeto de lei tem como objetivo estimular ações que venham a auxiliar na diminuição da emissão de gases do efeito estufa e na produção de energia limpa, tal como a solar, além de produzir benefícios diretos no bolso do consumidor, que pagará menos na sua conta de luz, e que, sem dúvidas, contribuirão no desenvolvimento social, econômico, ambiental e estratégico do país.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |