
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2539/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1ºA Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 37-A. As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções. (AC)
§ 1º Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Justificativa
Considerando as vedações já existentes em nível federal, como a Lei Geral de Proteção de Dados - nº 13.709/2018 (LGPD) que deverá entrar em vigor em agosto de 2020 e estabelece diretrizes para proteger dados pessoais do consumidor.
Considerando que entre seus principais aspectos está a exigência de que empresas tenham o consentimento do consumidor para utilizar dados compartilhados, sendo assegurado o direito de revogação deste consentimento. Além disso, é garantido também o direito ao conhecimento: seja da quantidade de dados armazenados pela empresa, entidade ou governo, ou ainda se eles forem compartilhados com terceiros.
Verifica-se hoje no Estado de Pernambuco principalmente nas grandes redes de Farmácias e Drogarias, que nada se vende sem o fornecimento do CPF do consumidor. Portanto, é nítida a intenção de captar o CPF do consumidor.
Contudo, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
A Presente Propositura visa coibir essa pratica abusiva ao consumidor, que de boa fé acaba passando seus dados pessoais, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condicionam a concessão de determinadas promoções.
Reitero o compromisso com a população do Estado de Pernambuco. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembleia, por se tratar de medida de relevante interesse público.
Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de Lei.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |