Brasão da Alepe

Parecer 75/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE "GRE DEPUTADO ANTÔNIO NOVAES", A GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE FLORESTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1.RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2019, de autoria do Deputado Romário Dias, que objetiva denominar de “GRE Antônio Novaes” a Gerência Regional de Educação situada no município de Floresta.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo Parlamentar subscritor da Proposição: “Antônio Cavalcanti Novaes nasceu na cidade de Floresta [...], foi eleito Deputado Estadual em 1954, cumprindo o mandato até 1958. A sua atuação parlamentar foi vigorosa, com ideias inovadoras, especialmente em defesa dos agricultores e pecuaristas da região, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida do nosso povo, já em tempos tão longínquos, cobrando do poder público ações efetivas em favor dos mais carentes, defendendo uma política humana de amparo aos sertanejos. [...] Esta é uma justa homenagem que vai merecer o aplauso de todos os florestanos, independente de cor política ou familiar [...], fazendo justiça a um sertanejo que também passou por esta Casa Legislativa e que jamais será esquecido pela sua dedicação, responsabilidade e amor à sua querida Floresta”.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

Eis o relatório.

2.PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição que vem fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei. Assim, os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.

          Por fim, ressalta-se que a competência não fere a autonomia Municipal, visto que se limita a denominar bem público Estadual. O nosso ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.

          Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2019, de autoria do Deputado Romário Dias.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2019, de autoria do Deputado Romário Dias.

Histórico

[09/04/2019 13:32:16] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2019 18:04:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:04:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2019 10:59:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.