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Parecer 7096/2021

Texto Completo

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.720/2021

REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.720/2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023, referente ao exercício de 2022.

 

1. Relatório

O Governador do Estado, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37, inciso XX, da Constituição estadual, remeteu à deliberação desta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 2.720/2021, que dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2022.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2022, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e institucional do Estado.

São realizadas, nesta revisão anual, a atualização e o aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.

Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:

- Texto do projeto;

- Anexo I.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.

De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, a parte textual da proposição, composta por oito artigos, define as perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

Consoante o artigo 1º, perspectiva é a opção estratégica que permite ao governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco.

Objetivo estratégico, por sua vez, é o resultado ou estado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas.

Na sequência, programa é o conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum; ação é a operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e subação é o subtítulo de detalhamento da ação, a ser localizada nas 12 regiões de desenvolvimento.

O artigo 3º do projeto esclarece que o Anexo I apresenta os capítulos referentes ao marco regulatório do plano e os principais objetos da Revisão 2022 do PPA, enquanto o Anexo II é composto pelos relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2022.

O artigo 6º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos seus programas, ações e subações aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2022.

Por fim, o artigo 7º define que o Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

O Anexo I, por sua vez, contém o marco regulatório do plano e os principais objetos da revisão do exercício de 2022, quais sejam: (i) revisão da estrutura programática (programa, ação e subação); (ii) revisão da regionalização física e financeira; (iii) revisão da estratégia e indicadores e (iv) revisão do planejamento territorial.

Nessa parte do projeto, é enfatizado que, na revisão de 2022, continua sendo adotado o mesmo referencial do PPA 2020-2023: o Mapa da Estratégia, que tem como insumos o Plano Estratégico de Desenvolvimento “Pernambuco 2035”, o Plano de Governo 2019 – 2022 e o legado programático atualizado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Também são descritas as principais características naturais, culturais, demográficas e econômicas de cada região de desenvolvimento do estado, com informações úteis para o planejamento de políticas públicas. Afinal, conforme preceitua o § 5º do artigo 123 da Constituição Estadual, os planos e programas regionais e setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual.

Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto de revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2022, estão em consonância com as exigências constitucionais.

Sendo isto o que havia de relatar, submeto o teor do presente Parecer Parcial à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para que seja discutido e votado, nos termos do inciso III do artigo 254 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Tony Gel

Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de revisão de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.720/2021 – Revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2022, na forma com que se apresenta.

 

Recife, 17 de novembro de 2021.

Histórico

[18/11/2021 12:33:48] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 14:41:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 14:42:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 19:40:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.