
Parecer 7086/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2721/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a composição do Conselho da Magistratura e transformar funções gratificadas e cargos de juiz necessários para a instalação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha e da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2721/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 1141/2021-GP, datado de 04 de outubro de 2021.
A proposta legislativa em debate promove alterações e acréscimos na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
As mudanças ocorrem no art. 33 da supracitada lei, a fim de incluir o Ouvidor Geral da Justiça e o Diretor Geral da Escola Judicial na composição do Conselho da Magistratura.
Uma parte dos dispositivos acrescentados transformam cargos de juízes, dentro da estrutura, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme citação abaixo:
“Art. 189-E. Fica transformado 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto da Capital em 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância. (AC)
Art. 189-F. Ficam transformados 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância. (AC)
Art. 189-G. Fica transformado 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.” (AC).
Outro acréscimo transforma funções gratificadas de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2, em funções gratificadas de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1, consoante texto a seguir:
Ficam transformadas 72 (setenta e duas) funções gratificadas de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2, criadas pela Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014, em 49 (quarenta e nove) funções gratificadas de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1.
Cumpre dizer que das funções gratificadas resultantes da transformação acima, 36 (trinta e seis) serão alocadas nas unidades judiciárias, de forma que, para cada seção das Varas Cíveis da Capital e das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, seja designado (a) um (a) Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1.
Além disso, as 14 (catorze) funções gratificadas restantes serão disponibilizadas para ulterior distribuição em unidades judiciárias voltadas a projetos relacionados à produtividade e à celeridade das unidades de 1º Grau de Jurisdição, sendo alocadas por Ato da Presidência.
Por fim, cabe destacar que o Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passa a ser o constante no Anexo Único deste projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), segundo citação extraída da justificativa da propositura:
Ressalta-se que não há qualquer impacto financeiro na presente proposição, na medida em que o quantitativo total de 72 (setenta e duas) funções gratificadas de menor valor está sendo transformadas em 49 (quarenta e nove) funções de valor maior. Ao passo em que 04 (quatro) cargos de juiz de direito substituto serão transformados em cargos de juiz de direito, gerando, assim, uma equivalência financeira no montante final.
Ainda sob esse aspecto, foi apresentada Declaração assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado. A referida declaração afirma que o Projeto de Lei em discussão “não acarreta aumento de despesa”.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.456.060.014,58) corresponde a 4,85% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40%.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de novembro de 2021.
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