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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2430/2021

Altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de dispor sobre adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência visual nos teatros e salas de cinema.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva ou visual em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 1º Os teatros devem disponibilizar às produções teatrais todos os recursos necessários para a interpretação alternativa do espetáculo em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva ou visual. (NR)

............................................................................

§ 2º Os recursos a que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva ou visual a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores." (NR)

"Art. 2º As salas de cinema deverão dispor, para oferta e fruição da obra audiovisual, de suportes técnicos compatíveis com tecnologia assistiva de audiodescrição e legendagem em língua portuguesa. (NR)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como: (NR)

I - audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; e (AC)

II - legendagem: conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentre de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de que trata o art. 5º da Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A alteração na Lei Estadual nº 15.896, de 2016, ora proposta, tem por finalidade fortalecer a integração social das pessoas com deficiência auditiva ou visual. Observa-se que a lei alterada se reporta às pessoas com deficiência auditiva, assim sugerimos a alteração para também incluir as pessoas com deficiência visual, pois todos têm direito à cultura e ao lazer.

     Nessa perspectiva, além de incluirmos as pessoas com deficiência visual no escopo da Lei nº 15.896, de 2016, entendemos necessário explicitar que as salas de cinema devem ter suporte técnico para permitir que as pessoas com deficiência usufruam das tecnologias de legendagem e audiodescrição.

     De nada adiante o filme ser produzido em audiodescrição, se a sala de cinema não tem suporte técnico para oferecer esse recurso às pessoas com deficiência visual, por exemplo.

     A técnica da audiodescrição possibilita melhor entendimento pelos deficientes visuais, para compreenderem as cenas dos filmes e documentários. Em linhas gerais, a audiodescrição consiste em uma narrativa que, somada aos diálogos já presentes na obra – e não em substituição a eles – permite ao espectador com deficiência visual ter acesso a várias informações não verbalizadas nos diálogos constantes da obra.

     Por outro lado, a Legendagem é um recurso simples que permite a inclusão da pessoa com deficiência auditiva, pois, por ela a obra cinematográfica pode ser compreendida de maneira mais ampla, já que inclui não só as falas dos personagens, como também os efeitos sonoros.

     Não abunda registrar que as medidas de proteção à dignidade de combate à discriminação das pessoas com deficiência, encontra proteção na CF/88, em destaque nos seguintes dispositivos: inciso III do art. 1º; incisos I e IV do art. 3º.

     Por isso, encareço da ajuda de meus pares para transformar este projeto em lei, contribuindo para uma sociedade mais acessível e justa, com um estado que garanta cultura para todos, independentemente de suas condições.

Histórico

[01/07/2021 14:47:39] PUBLICADO
[30/06/2021 12:15:33] ASSINADO
[30/06/2021 12:22:57] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 13:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 16:00:02] DESPACHADO
[30/06/2021 16:00:38] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:12:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2021 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.