
Parecer 7119/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2817/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI O PROGRAMA INVESTE ESCOLA PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 98/2021, de 03 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão institui o Programa Investe Escola Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de projeto que visa a instituir o Programa Investe Escola Pernambuco, iniciativa que tem por objetivo prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter suplementar.
Esse suporte tem como foco principal contribuir, de forma descentralizada, para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas da rede pública estadual de ensino, com consequente elevação do desempenho escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da autogestão escolar.
Assim, pela proposição fica o Poder Executivo autorizado a prestar assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica. Por sua vez, cada escola beneficiária será considerada unidade executora dos recursos recebidos no âmbito do Programa.
Importante ressaltar que se veda o gasto dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses: implementação de ações que já sejam financiadas pela Secretaria de Educação e Esportes - SEE; pagamento a servidor ou agente público da ativa por serviços prestados; tarifas bancárias e tributos; despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz e esgoto; gastos com festividades, comemorações e recepções; e pagamento de auxílio assistencial ou individual.
Ademais, a SEE suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses: omissão na prestação de contas, conforme definido em regulamento; rejeição da prestação de contas; utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa; e irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
Por fim importante observar que a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da SEE, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo competentes.
Portanto, a criação do Programa Investe Escola Pernambuco contribui de maneira importante para a promoção e o aperfeiçoamento da educação pública estadual, em especial por meio de investimentos em projetos pedagógicos, atividades educacionais e outros gastos voltados às necessidades específicas da unidade de ensino.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2817/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir o Programa Investe Escola Pernambuco, iniciativa que contribui, de forma importante, para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas da rede pública estadual de ensino.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.
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