
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.
Texto Completo
Artigo 1º - Torna obrigatório, para a acessibilidade dos deficientes visuais e
auditivos, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos
estaduais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004.
§ 1º - Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, Braille ou figuras em relevo.
§ 2º - Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos
auditivos.
§ 3º - Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou
figuras.
Artigo 2º - A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Artigo 3º - A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo
ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Artigo 4º - A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para
alertar os deficientes visuais devem estar associadas e sincronizadas aos
sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Artigo 5º- A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá a sinalização
visual
Artigo 6º - Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Artigo 7º - A acessibilidade aos bens tombados, deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
auditivos, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos
estaduais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004.
§ 1º - Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, Braille ou figuras em relevo.
§ 2º - Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos
auditivos.
§ 3º - Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou
figuras.
Artigo 2º - A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Artigo 3º - A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo
ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Artigo 4º - A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para
alertar os deficientes visuais devem estar associadas e sincronizadas aos
sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Artigo 5º- A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá a sinalização
visual
Artigo 6º - Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Artigo 7º - A acessibilidade aos bens tombados, deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento
Justificativa
O conceito de deficiência, de há algum tempo a esta data, felizmente, sofreu
alterações positivas, face à sensibilidade do contexto social que, incluindo o
deficiente na dinâmica educacional, profissional, esportiva e social, passou a
oportunizar-lhe uma participação ativa na qualidade de agente transformador.
Concomitante ao entendimento social e à nova postura assumida pelo próprio
deficiente, surgiram recursos técnicos, de fundamental importância, que vieram
amenizar as dificuldades e propiciar maior conforto, através da promoção da
acessibilidade, estabelecida no Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Para o atendimento das novas definições legais, vem o regramento preconizado
por meio das normas técnicas, contidas nas especificações da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), que embora válidas e vigentes, ainda não
conquistaram o status ideal de realidade prática.
Com esse escopo, o presente projeto de lei, intenta inovar, neste estado, a
implantação de equipamentos podotáteis, sonoros, visuais e outros, que avancem
mais um pouco, na facilitação da vida dos deficientes especialmente dos visuais
e auditivos.
Considerando o alto sentido social da presente propositura, conto com a visão e
sensibilidade de meus ilustres pares, para obter seu beneplácito, até à
aprovação da presente proposição.
alterações positivas, face à sensibilidade do contexto social que, incluindo o
deficiente na dinâmica educacional, profissional, esportiva e social, passou a
oportunizar-lhe uma participação ativa na qualidade de agente transformador.
Concomitante ao entendimento social e à nova postura assumida pelo próprio
deficiente, surgiram recursos técnicos, de fundamental importância, que vieram
amenizar as dificuldades e propiciar maior conforto, através da promoção da
acessibilidade, estabelecida no Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Para o atendimento das novas definições legais, vem o regramento preconizado
por meio das normas técnicas, contidas nas especificações da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), que embora válidas e vigentes, ainda não
conquistaram o status ideal de realidade prática.
Com esse escopo, o presente projeto de lei, intenta inovar, neste estado, a
implantação de equipamentos podotáteis, sonoros, visuais e outros, que avancem
mais um pouco, na facilitação da vida dos deficientes especialmente dos visuais
e auditivos.
Considerando o alto sentido social da presente propositura, conto com a visão e
sensibilidade de meus ilustres pares, para obter seu beneplácito, até à
aprovação da presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de setembro de 2005.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/09/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/08/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 08/08/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 16/08/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/08/2006 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/08/2006 |
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