Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.

Texto Completo

Artigo 1º - Torna obrigatório, para a acessibilidade dos deficientes visuais e
auditivos, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos
estaduais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004.

§ 1º - Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, Braille ou figuras em relevo.
§ 2º - Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos
auditivos.
§ 3º - Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou
figuras.

Artigo 2º - A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.

Artigo 3º - A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo
ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

Artigo 4º - A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para
alertar os deficientes visuais devem estar associadas e sincronizadas aos
sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.

Artigo 5º- A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá a sinalização
visual

Artigo 6º - Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.

Artigo 7º - A acessibilidade aos bens tombados, deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

O conceito de deficiência, de há algum tempo a esta data, felizmente, sofreu
alterações positivas, face à sensibilidade do contexto social que, incluindo o
deficiente na dinâmica educacional, profissional, esportiva e social, passou a
oportunizar-lhe uma participação ativa na qualidade de agente transformador.

Concomitante ao entendimento social e à nova postura assumida pelo próprio
deficiente, surgiram recursos técnicos, de fundamental importância, que vieram
amenizar as dificuldades e propiciar maior conforto, através da promoção da
acessibilidade, estabelecida no Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

Para o atendimento das novas definições legais, vem o regramento preconizado
por meio das normas técnicas, contidas nas especificações da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), que embora válidas e vigentes, ainda não
conquistaram o status ideal de realidade prática.

Com esse escopo, o presente projeto de lei, intenta inovar, neste estado, a
implantação de equipamentos podotáteis, sonoros, visuais e outros, que avancem
mais um pouco, na facilitação da vida dos deficientes especialmente dos visuais
e auditivos.

Considerando o alto sentido social da presente propositura, conto com a visão e
sensibilidade de meus ilustres pares, para obter seu beneplácito, até à
aprovação da presente proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 13 de setembro de 2005.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2005 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 08/08/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 08/08/2006
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 16/08/2006

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/08/2006 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/08/2006


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