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ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2009. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS.
PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1116/2009, de autoria do Poder
Executivo, através da Mensagem Governamental nº 057, de 08 de junho de 2009.
O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria de
Planejamento e Gestão, objetivando reforçar dotação orçamentária insuficiente
para cobrir despesas relativas ao Programa Chapéu de Palha, visando garantir o
pagamento da bolsa do PCP da cana de açúcar e da fruticultura irrigada.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu
que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A matéria, objeto do Projeto de Lei em análise, encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, §1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa.
Com efeito, conforme consta da proposição governamental (art. 2°), os
recursos necessários à realização da despesa prevista no Anexo I do presente
Projeto de Lei, em conformidade com seu Anexo II, serão os provenientes da
anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, na forma do
disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Encontram-se atendidos ainda os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida
Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito adicional
e classificação da despesa, até onde for possível).

3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez não existindo quaisquer óbices constitucionais ou
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1116/2009, de autoria do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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