
Parecer 7144/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a aplicação de agrotóxicos nas proximidades das áreas de apicultura e meliponicultura. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2408/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A finalidade precípua da proposta original era dispor sobre a proibição de utilização de substâncias nocivas em cultivos agrícolas em áreas próximas às áreas de apicultura e meliponicultura.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu o Substitutivo nº 01/2021. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 12.753/2005 dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais. A norma estabelece uma série de princípios, procedimentos, normas e critérios que devem ser observados pelas pessoas físicas e jurídicas que operem com tais substâncias.
O Substitutivo aqui analisado pretende acrescentar um novo critério a essa norma, voltado especificamente à proibição da aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins numa distância inferior a 1.500 (mil e quinhentos) metros das áreas de apicultura e meliponicultura.
2.2-Apicultura e meliponicultura são dois segmentos distintos da atividade de produção de abelhas para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas e geleia real ou para serviços de polinização.
A polinização é um dos principais aspectos para garantir a reprodução das espécies vegetais. A maioria dos ecossistemas, incluindo os agroecossistemas, depende da atuação de polinizadores para manter a biodiversidade global. As abelhas são os mais importantes polinizadores para a agricultura, contribuindo para o fornecimento de alimento para mais de 176 países. Se essa relação for rompida, as consequências previstas vão da extinção de espécies vegetais até a redução de mais de 50% da produção de alimentos.
2.3-Além disso, estima-se que a cadeia produtiva do mel envolva cerca de 1 milhão de pessoas no Brasil, sendo que, em algumas localidades, essa é a principal fonte de renda familiar. A preservação das populações de abelhas, portanto, tem grande importância ecológica e econômica.
Dessa forma, o presente Substitutivo, ao proibir a utilização de agrotóxicos nas áreas de apicultura e meliponicultura, revela-se medida efetiva e necessária para a sobrevivência desses insetos polinizadores, para a sustentabilidade da produção agrícola em nosso estado e para a segurança alimentar da nossa população.
2.4-Uma vez que contribui para a minimização dos efeitos dos agrotóxicos sobre nossa fauna e flora, para o equilíbrio dos agroecossistemas e para a manutenção da cadeia agrícola ligada à apicultura e à meliponicultura, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado Técnico considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2408/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.Sala da Comissão de Agricultura, 17 de novembro de 2021.
Dep. Doriel Barros- Relator
Dep. Antônio Fernando
Dep. Isaltino Nascimento
Histórico