
Parecer 7145/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2514/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
1.2-A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-Trata-se de proposição que visa combater o uso indevido do medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas por meio de alteração na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
O referido produto, que pode existir como injeção ou comprimido, é geralmente composto por substâncias como a medroxiprogesterona e o acetato de megestrol, que agem no corpo da fêmea inibindo os efeitos do estrógeno e assim impedindo ovulação. Ocorre que o uso indevido desse tipo de medicamento tem o potencial de gerar efeitos maléficos para o animal, tais como cânceres ou infecções uterinas.
2.2-Assim sendo, é de interesse público restringir o comércio de tais substâncias aos casos em que há prescrição por médicos veterinários, como dispõe a proposição em apreço. Dessa forma, incentiva-se que o proprietário de pets recorra a meios mais adequados para impedir a reprodução descontrolada de seus animais, como é o caso da castração, evitando-se prejuízos injustificados à saúde animal.
2.3-Diante dos argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria considera que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2514/2021 está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, tendo em vista que, ao determinar que o uso de medicamento inibidor do estro em fêmeas das espécies caninas e felinas só poderá ocorrer sob prescrição de médico veterinário, contribui para a promoção da saúde animal.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Sala da Comissão de Agricultura, 17 de novembro de 2021.
Dep. Doriel Barros- Presidente
Dep. Antônio Fernando
Dep. Isaltino Nascimento-Relator
Histórico