
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2395/2021
Altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de determinação do valor, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O auxílio-saúde será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. (NR)
....................................................................................................................................”
Art. 3º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, em substituição à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005.
Parágrafo único. O valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 3º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Art. 5º Revoga-se, a partir de 1º de setembro de 2021, a Lei nº 14.986, de 14 de maio de 2013.
Justificativa
PROPOSTA Nº 6
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no inciso II do art. 63 do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, CF/88).
A preservação da saúde, portanto, é direito inerente ao trabalhador, inclusive do setor público, por meio do estímulo a medidas de promoção à saúde e redução de agravos, refletindo-se, em última instância, na redução de doenças e afastamentos, e, consequentemente, no incremento da eficiência na prestação por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, tendo-se em vista o contínuo compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com a promoção da saúde de seus colaboradores, propõe-se a atualização do auxílio-saúde, o qual será fixado com base em parâmetros objetivos, por instrumento infralegal.
A modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública, e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). Além disso, a questão formal replica o teor estrutural da Lei Complementar nº 381, de 8 de janeiro de 2018, que instituiu o auxílio saúde no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
Ademais, é necessário tornar mais dinâmica a definição do auxílio-alimentação, para que este cumpra a sua função de maneira mais efetiva e justa, levando em consideração a diversidade do corpo de servidores desta Casa. No mesmo sentido, é preciso estabelecer novas diretrizes para o custeio dos gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, que antes eram objeto da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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