
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2413/2021
Assegura o direito à moradia aos animais domésticos em unidades residenciais e apartamentos de condomínios no Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1° Fica assegurado o direito à moradia para todo animal doméstico que pertença a proprietários, inquilinos ou cessionários de imóveis residenciais de qualquer espécie, pertencente a condomínio residencial no Estado de Pernambuco.
Art. 2º É vedado ao condomínio proibir a circulação, nas áreas comuns, de animais domésticos que estejam acompanhados por pessoa responsável.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não isenta o responsável pelo animal das regras previstas na convenção ou regimento interno do condomínio quanto à utilização dessas áreas, como também do cumprimento das normas legais referentes à higiene e cuidados com os animais.
Art. 3º Fica garantido o acesso ao condomínio de visitantes acompanhados de animais domésticos.
Art. 4º É facultado ao condomínio cadastrar os animais residentes, vinculando-os aos responsáveis.
Art. 5º Cabe exclusivamente ao responsável pelo animal providenciar o asseio e a higienização, garantindo os cuidados necessários à saúde, ao conforto e ao bem-estar em seu local de moradia.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, incidirá sobre os condomínios multa de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, conforme se observa no art. 225, §1º, VII, da Lei Maior do País.
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, há o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Crimes ambientais), que prescreve que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
O que se nota na legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime.
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, nestes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II – propriedade privada.
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as normas que devem reger a sua casa, sem que tenha que pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, devendo, apenas, estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
O condomínio, bem como os condôminos, tem o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante. Esse não pode, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos que lhe queiram ditar o modo de viver e determinar o que deva ser adotado como procedimento no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, não gostam deles, sendo intolerantes para com a existência de qualquer bicho. A presença de um, apenas, no ambiente é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas.
Agrava-se o problema quando elas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do múnus atribuído ao síndico do condomínio. Eleitas, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo – sem medir as consequências jurídicas dos seus atos – os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se os constrangidos tiverem a mínima noção dos direitos que lhes assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente se houver incômodo extraordinário pode-se questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega, fazendo-lhe festa, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser visto como perturbação extraordinária.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser comparado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço delas brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se julgariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de saber qual a razão (certamente maus-tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal-estar através de latidos intermitentes.
Brigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio.
É nula e sem efeito qualquer convenção condominial que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos em condomínio.
Configura constrangimento ilegal decisão de assembleia que obriga condôminos a transitarem com seus animais pelas escadas, proibindo-os de conduzirem-nos pelos elevadores.
As proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais devem ser enfrentadas. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou são idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário caracteriza-se como constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (Crime de Maus-Tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros aos condôminos que têm animais na sua companhia, com o propósito de constranger-lhes, obrigando-os a transitarem pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor.
O direito de propriedade assegura também ao condômino a manutenção da quantidade de animais que lhe pareça razoável dentro da sua unidade, ou seja, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar no âmbito do direito que detém de reger a sua propriedade, estabelecido pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatís do condômino.
Cabe ao condômino que mantém os animais em sua unidade observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banhos regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem-estar; e contratação de pessoas para cuidar deles, de forma que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
A proibição a visitantes de acessarem o condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal. Configura-se, então, constrangimento ilegal, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Assim, como já mencionado, é nula e sem efeito qualquer convenção condominial que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos em condomínio, uma vez que tal proibição afronta a Lei Maior do nosso País, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem-estar desses seres.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei nesta Casa Legislativa.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |