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Parecer 7121/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021

Autoria: Deputado William Brígido

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2161/2021, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

A finalidade precípua da proposta original é determinar a afixação de cartazes informativos nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.

Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que aperfeiçoa o texto original.

Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2.1. Análise da Matéria

 

Em Pernambuco, a Lei nº 17.059/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

O Substitutivo aqui analisado visa a incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da referida Lei, determinando que tais veículos devem apresentar cartaz com a seguinte informação: “Não se cale. Denuncie a violência e o assédio contra mulher e a violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Ligue Central de Tele atendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional)”.

Estudos apontam que a violência contra pessoas com deficiência (PCD) tem aumentado nos últimos meses e essa alta pode estar relacionada à pandemia da Covid-19. Trata-se de um problema complexo e ainda são grandes os desafios no que diz respeito à prevenção de violência contra essa parcela tão vulnerável da população.

A proposta aqui analisada contribui para inibir práticas ofensivas às pessoas com deficiência e oferecer às vítimas mais informações e facilidade de acesso aos serviços de denúncia e apoio disponíveis.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Uma vez que ajuda a ampliar a proteção aos direitos das pessoas com deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 17 de novembro de 2021.

Histórico

[17/11/2021 17:24:50] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 15:19:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:19:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 20:01:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.