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Parecer 7122/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, que visa alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido nesse colegiado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes na redação do Projeto original, corrigir vícios de constitucionalidade e estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as instituições afetadas possam se adaptar às novas determinações legais. Nesses termos, a proposição foi aprovada no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que o presente Substitutivo pretende modificar, institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.

       A presente proposição propõe que se acrescente ao referido Estatuto o art. 14-A, cujo conteúdo determina que as instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, disponibilizem para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.

       Devem ser tornadas públicas, conforme a proposta, as seguintes informações:

  • Do doador: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no CNPJ), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizada a divulgação de seus dados;
  • Do beneficiário da doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no CNPJ), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado; e
  • Do objeto doado: descrição, quantidade, data da doação e demais informações para individualização do bem.

            A proposição estabelece que, caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas correspondentes, as letras iniciais dos respectivos nomes completos.

       Desse modo, a proposição possibilita, oportunamente, a transparência na atuação das empresas que recebem as doações em questão, o que auxilia a evitar o desvio dos referidos materiais, prática que tem crescido no país, sobretudo no que se refere a doações de cabelo, que beneficiam principalmente as mulheres que necessitam passar por tratamento de quimioterapia, o qual possui, entre seus efeitos colaterais, a queda de cabelo.

O descumprimento das medidas propostas, conforme o Substitutivo, sujeita o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, valores que podem ser duplicados em caso de reincidência ou de divulgação de informações inverídicas.

 

2.2. Voto da Relatora

 

       A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para evitar o desvio de materiais destinados à doação para pessoas com câncer.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 17 de novembro de 2021

Histórico

[17/11/2021 17:06:54] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 15:20:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:20:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 20:01:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.